Decisão reconhece que o Estado do Acre demonstrou por meio dos documentos anexos aos autos a turbação do esbulho.
O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco deferiu pedido liminar inscrito formulado no Processo n°0709463-59.2016.8.01.0001, determinando que as famílias que ocupam a frente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre (Aleac) desocupem o hall de entrada do prédio imediatamente. A decisão, publicada na edição n°5.708 do Diário da Justiça Eletrônico, desta segunda-feira (22), é de autoria da juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, que destacou que o requerente comprovou a turbação praticada pelos requeridos.
“Compulsando os autos, percebo que o autor demonstrou a turbação praticada pelos réus, consubstanciada na ocupação do hall de entrada do prédio da Assembleia Legislativa do Estado do Acre (pp.12/17) pelos populares nominados na inicial (p.19), o que vem causando diversos transtornos aos parlamentares, ao pessoal de apoio do órgão e à população em geral que necessita tratar com o poder público (CPC, art. 561, II)”, registrou a magistrada.
Entenda o Caso
O Estado do Acre entrou com ação de reintegração de posse, com pedido liminar em face de nove pessoas que estão ocupando a frente da sede da Aleac. Segundo o requerente, as pessoas invadiram ilegalmente a parte externa do acesso principal do prédio e “(…) passaram a ocupá-lo de forma permanente e estão causando com isso uma série de transtornos ao público e prejuízos ao serviço e ao patrimônio público”.
De acordo com o Estado do Acre foi verificado que parte dos requeridos estavam contemplados com aluguel social, aguardando a disponibilização de novas unidades habitacionais e saíram do aluguel social para “acampar no prédio público como forma de pressão para receber as unidades residenciais”, além de argumentar que a outra parte dos ocupantes trata-se “de pessoas que foram retiradas de unidades habitacionais públicas por ordem judicial em decorrência da Operação Lares da Polícia Civil”.
Decisão
A juíza de Direito Zenair Bueno ao analisar o caso vislumbrou que o Estado do Acre demonstrou por meio dos documentos anexos aos autos a turbação do esbulho. “Comprovou também o autor, por intermédio de informações jornalísticas (pp.24/32), a data da turbação do esbulho (CPC, art. 561, III) e a continuação da posse, muito embora turbada (CPC, art. 561, IV)”, assinalou a magistrada.
Assim, a juíza deferiu a o pedido cautelar, determinando “a expedição de mandado de manutenção de posse com ordem de retirada imediata dos turbadores instalados no local, tanto no que tange aos turbadores declinados na inicial quanto em relação a quaisquer outros que, apesar de não nominados, porventura se enquadrarem nessa qualidade”.
Caso haja resistências por parte dos requeridos, a magistrada estabeleceu que sejam conduzidos “(…) os infratores presos em flagrante delito, requisitando a força pública, no que couber e se necessário, para garantia do cumprimento do mandado liminar, observando-se as cautelas recomendadas pela prudência e pelo bom senso”.
FONTE TJAC