domingo, 14 de dezembro de 2014

URGENTE - MOBILIZAÇÃO APOSENTADORIA ESPECIAL

Oficias de Justiça poderão encaminhar e-mails aos deputados membros da CTASP. Lista completa abaixo.

O PLP 330/2006, que “dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005″, está na pauta da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), da próxima quarta-feira (17/12/2014).

Apresentado pelo deputado Mendes Ribeiro Filho, a matéria tem como relator o deputado Policarpo (PT/DF) que, no dia 19 de novembro, apresentou o parecer favorável à matéria. Dentre os projetos apensados, está o PLP 554/2010, que dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividades de risco.

De acordo com Policarpo, a concessão da aposentadoria especial aos Oficiais de Justiça é fruto “do entendimento a que chegamos de que se trata efetivamente de carreira exposta a risco, haja vista o extenso noticiário dando conta de agressões, assassinatos e atentados contra a vida de oficiais de justiça em todo o território nacional”.

Segue abaixo lista de e-mail dos deputados que compõem a CTASP, bem como fundamentos fáticos e jurídicos que fundamentam a concessão da aposentadoria especial para os Oficiais de Justiça. 

O portal InfoJus BRASIL sugere que os oficiais de Justiça de todo o país enviem e-mail aos deputados solicitando a aprovação do PLP 330/2006, podendo encaminhar os fundamentos aqui apresentados. 

* Fonte dos fundamentos: Gustavo Terra, Oficial de Justiça Avaliador Federal.

DEPUTADOS MEMBROS DA CTASP:

TITULARES

dep.luizfernandofaria@camara.leg.br; 
dep.flaviamorais@camara.leg.br; 
dep.goretepereira@camara.leg.br;
dep.sandromabel@camara.leg.br; 
dep.eudesxavier@camara.leg.br; 
dep.franciscochagas@camara.leg.br; 
dep.nelsonpellegrino@camara.leg.br; 
dep.policarpo@camara.leg.br; 
dep.andreiazito@camara.leg.br; 
dep.robertosantiago@camara.leg.br; 
dep.guilhermemussi@camara.leg.br; 
dep.lucianocastro@camara.leg.br; 
dep.armandovergilio@camara.leg.br;
dep.laerciooliveira@camara.leg.br; 
dep.paulopereiradasilva@camara.leg.br; 
dep.jorgecortereal@camara.leg.br; 
dep.luizcarlosbusato@camara.leg.br; 
dep.walneyrocha@camara.leg.br; 
dep.andrefigueiredo@camara.leg.br; 
dep.assismelo@camara.leg.br; 
dep.danielalmeida@camara.leg.br;
dep.manueladavila@camara.leg.br; 
dep.eriveltonsantana@camara.leg.br;
dep.silviocosta@camara.leg.br; 


SUPLENTES
dep.dalvafigueiredo@camara.leg.br; 
dep.luizsergio@camara.leg.br; 
dep.marcon@camara.leg.br; 
dep.vicentinho@camara.leg.br; 
dep.darcisioperondi@camara.leg.br; 
dep.fatimapelaes@camara.leg.br; 
dep.leonardoquintao@camara.leg.br; 
dep.joaocampos@camara.leg.br; 
dep.sergiozveiter@camara.leg.br; 
dep.joseotaviogermano@camara.leg.br; 
dep.robertoteixeira@camara.leg.br; 
dep.robertobalestra@camara.leg.br; 
dep.sandesjunior@camara.leg.br; 
dep.davialcolumbre@camara.leg.br; 
dep.augustocoutinho@camara.leg.br; 
dep.sebastiaobalarocha@camara.leg.br; 
dep.wladimircosta@camara.leg.br; 
dep.alexcanziani@camara.leg.br; 
dep.jovairarantes@camara.leg.br; 
dep.sabinocastelobranco@camara.leg.br; 
dep.aliceportugal@camara.leg.br; 
dep.chicolopes@camara.leg.br; 
dep.chicodasverduras@camara.leg.br;



FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS E ESTADUAIS EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PERMANENTE DE RISCO.

1) Os argumentos justificativos da nossa aposentadoria especial ​estão relacionados À NOSSA ATIVIDADE.

2) ​O exercício de atividade permanente de risco de vida é ​inerentes à nossa atividade, como:

​a) ​O risco de vida é CONTÍNUO, CONSTANTE E NÃO EVENTUAL decorrente do cumprimento dos mais variados tipos de ordens criminais  ou mandados de força que cumprimos, como:

-Mandados de prisão;
-Intimação e Desocupação de sem-terra;
-Intimações em favelas;
-Intimações em zonas rurais;
-Intimações em periferias e locais distantes e isolados;
-Desocupação de moradores e imissão da CEF na posse do imóvel;
-Busca e apreensão de menores (OJ estaduais);
-Intimações e cumprimento de alvarás de solturas em presídios;
- Afastamentos, recondução da vítima ao lar - Lei Maria da Penha ( Acrescentado pela ASSOJAC)
- Busca e apreensão de veículos e coisas (Acrescentado pela A ASSOJAC);
- Penhora forçada de bens e valores ( Acrescentado pela ASSOJAC)
- Mandados de Proibição de conduta( acrescentado pela ASSOJAC)

​b) Citações e intimações de criminosos. É bom esclarecer que todos os mandados criminais decorrem de uma ação anterior realizada por policiais armados, que atuam em equipe e de surpresa. Posteriormente, após duas autoridades (Delegado e Promotor) concluírem que o indiciado é criminoso, o inquérito se transforma em ação penal. Finalmente, o juiz, após o recebimento da denúncia, determina que o OJ retorne ao local de domínio do criminoso para, sozinho e desarmado, citá-lo e intimá-lo de todos os atos do processo (cuja tramitação perdura por anos). E o que é pior, o criminoso não é abordado de surpresa, pois já aguarda a presença do oficial de justiça.

​c​) Citações, intimações e penhoras nos processos de execução. Nestes, o OJ adenta à residência do executado e, na presença de sua família (esposa e filhos), citá-lo para pagar o débito constante no mandado, sob pena de, decorrido o prazo legal, retornar à sua residência e penhorar os bens que encontrar. Está sujeito às mais diversas e imprevisíveis reações dos executados.

​d) Porque a Instrução Normativa nº 023/2005-DG/DPF - Ministério da Justiça a considera a execução de ordens judiciais atividade de risco.

​e) Porque o Conselho da Justiça Federal, ao apreciar o Processo nº 8.661/85-RS, na sessão de 10 de setembro de 2003, decidiu, por unanimidade, que os Oficiais de Justiça exercem atividade de risco.

​f) NUNCA SE SABE como uma diligência começará ou terminará, em termos de violência. Pode começar bem e terminar mal. Pode começar mal e terminar pior ainda. E, portanto, não dá para adivinhar e REQUISITAR A POLÍCIA ANTES. É sabido que a polícia NUNCA está disponível nem chega RAPIDAMENTE, quando requisitada. E não dá para fazer TODAS as diligências, com apoio policial.

​g) Entre tantos outros tipos de determinações judiciais.

3) DIANTE DO ARGUMENTO: “que é só o OJ acionar a PM”, ​É NECESSÁRIO ESCLARECER que:

a) Não é possível disponibilizar um policial militar, quanto mais um policial federal, para acompanhar um OJ, em todas suas diligências, durante todo o dia. Principalmente quando muitas diligências são cumpridas no horário de almoço, à noite e nos feriados e finais de semana, quando o intimando está em casa ou se oculta.

b) Os OJ podem acionam a PM em duas oportunidades: PREVENTIVAMENTE, somente quando já há notícia da agressividade e periculosidade do cidadão a ser intimado. Este conhecimento é praticamente impossível, a não ser que um OJ agredido comunique aos colegas. Ele é também acionado POSTERIORMENTE, após o OJ ser agredido durante o cumprimento da diligência.

4) Esclarecer que a atividade judicial é tão perigosa, que os JUÍZES TÊM PORTE DE ARMA, AGENTES DE SEGURANÇA E APOSENTADORIA ESPECIAL. Isto por desempenharem suas atividades judicantes dentro da segurança dos tribunais e fórum. Tanto isto é verdade, que há projeto de lei para a criação da Polícia Judiciária, para a proteção dos magistrados.”

5) As agressões sofridas pelos Oficiais de Justiça não têm repercussão na mídia nacional. Teve bastante repercussão a morte da juíza de Niterói que foi morta ao entrar em sua casa. É um caso de morte de magistrado em vários anos. Agora imaginem que será o OJ que irá citar e intimar este mesmo assassino em sua própria casa, onde ele tem amplo domínio, sem porte de arma e segurança alguma. Ocorre que são mortos e agredidos centenas de OJ, todos os anos, MAS SEM NENHUMA REPERCUSSÃO NOS TRIBUNAIS E NA MÍDIA.

​6) Cumpre salientar que o que caracteriza a atividade de risco do Policial é o contato físico com criminosos. Em relação aos Oficiais de Justiça, este contato é constante e não eventual, haja vista o cumprimento, em cada processo judicial, por vários anos, de centenas de ordens judiciais de citação, notificação e intimação destes criminosos, bem como a realização de diligências de condução coercitiva, busca e apreensão de mercadorias e verificação de cumprimento de penas, entre tantas outras ordens judiciais diversas. Vale enfatizar os policiais trabalham em equipe, possuem porte de arma e abordam os bandidos de surpresa. Já os Oficiais de Justiça que trabalham sozinhos, sem porte de arma e, ao cumprirem a ordem judicial, os bandidos já tem conhecimento da realização da diligência, já que foram indiciados previamente pela Polícia Civil.

Extraído de INFOJUS.Com.br (com alguns acréscimos pela ASSOJAC) 

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