Tramita na 9ª Vara da Fazenda Pública ação ordinária de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar e antecipação dos efeitos da tutela de mérito, sob o nº 0127762-32.2015.8.06.0001, protocolizada em 30/01/2015, onde o Sindojus-CE pede que o TJCE se abstenha de lançar descontos nos vencimentos dos oficiais de justiça/analistas judiciário em execução de mandados filiados ao Sindojus-CE, referente à Imposto de Renda sobre o adicional de férias, reconhecendo sua não incidência sobre tais verbas, por ser de natureza indenizatória e não remuneratória.
Na petição, foi solicitado o pagamento dos valores retroativos, a título de atrasados, dos últimos cinco anos, a contar da data da interposição da ação, referente à cobrança de imposto de renda retido na fonte sobre o adicional de férias, devendo referidos valores serem pagos a cada servidor, corrigido e atualizado até a data de seu efetivo pagamento.
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Fonte:http://www.infojusbrasil.com.br/
Ação semelhante foi proposta pelo SINDOFICO - DF veja:
Justiça Federal determina o afastamento da incidência do Imposto de Renda sobre o terço de férias
Em ação judicial proposta pelo SINDIFICO, como substituto processual de seus filiados, a Justiça Federal deferiu a antecipação de tutela determinando o afastamento da incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias.
O argumento utilizado pelo Sindicato é que o adicional das férias é uma parcela de natureza indenizatória, devendo ser afastada da base de incidência do Imposto de Renda.
A Juíza Federal Substituta da 21ª Vara Federal de Brasília, Dra. Célia Regina Ody Bernardes, considerou que, “da mesma a forma que ocorre com a contribuição previdenciária, não deve também haver a incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias, pois não se pode admitir que a natureza jurídica de uma verba transmude-se a depender do tributo em questão.”
Em decorrência da decisão, a Magistrada determinou a intimação da União para que adote as providencias necessárias ao cumprimento da decisão.
A decisão beneficia todos os filiados ao SINDIFICO.
Processo nº 64375-73.2013.4.01.3400
D E C I S Ã O
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual a demandante pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os associados arrolados nesta ação a recolher o imposto de renda incidente sobre o adicional de férias (terço constitucional de férias – Constituição da República, art. 7º, inciso XVII).
A autora defende que a referida parcela remuneratória tem natureza indenizatória, motivo pelo qual não deve ser objeto de incidência do imposto de renda.
Decido.
O adicional de férias (terço constitucional de férias – Constituição da República, art. 7º, inciso XVII) tem natureza indenizatória, o que afasta a incidência do imposto de renda. Deveras, o caráter indenizatório daquela verba salarial foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se confere do seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre “o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria” (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09).
2. A alegação de ofensa ao princípio da solidariedade, não suscitada nas razões do incidente de uniformização jurisprudencial, constitui inovação recursal, incabível em agravo regimental.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Pet 7207/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 15/09/2010)
Assim, da mesma forma que ocorre com a contribuição previdenciária, não deve também haver a incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias, pois não se pode admitir que a natureza jurídica de uma verba transmude-se a depender do tributo em questão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para afastar incidência do imposto de renda sobre a parcela remuneratória referente ao terço constitucional de férias (Constituição da República, art. 7º, inciso XVII) recebido pelos associados da autora arrolados nesta demanda.
Intime-se a ré para que adote as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Cite-se.
Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2013.
CÉLIA REGINA ODY BERNARDES
Juíza Federal Substituta da 21ª Vara/DF
Fonte:http://www.sindifico.org.br/?p=911
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