PROC: 0004738-07.2013.2.00.0000 - CNJ- RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DE SUL. DETERMINAÇÃO. MAGISTRADOS. OFICIAIS DE JUSTIÇA. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. PRESOS. REGIME DOMICILIAR. VISITA FAMILIAR. PENA ALTERNATIVA. COMPETÊNCIA. PODER EXECUTIVO. EXERCÍCIO TEMPORÁRIO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESSENCIAL À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. A execução penal possui natureza jurídica complexa, comportando aspectos jurisdicionais e administrativos. 2. A atividade fiscalizatória de presos em regime de prisão domiciliar, de apenados com pena alternativa ou em visita domiciliar compete, primordialmente, ao Poder Executivo.3. Levando-se em conta que a fiscalização de presos em regime domiciliar é de grande relevância para o êxito da execução penal, não se pode admitir que referida atividade seja suspensa, mesmo que momentaneamente, por falta de pessoas para exercê-la.
terça-feira, 11 de novembro de 2014
CNJ decide ser possível Oficial de Justiça Cumprir mandado de verificação de cumprimento de pena na V.E.P.
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