Classe : Processo Administrativo n.º 0100133-27.2015.8.01.0000
Órgão : Presidência
Relator(a) : Des. Roberto Barros
Requerente: Diretoria de Gestão de Pessoas
Assunto : Atos Administrativos
DESPACHO
Trata-se de processo administrativo instaurado com vistas ao acompanhamento e pagamento da gratificação por alcance de resultados – GAR estabelecida no art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 258, de 29 de janeiro de 2013, com redação dada pela Lei Complementar n. 289, de 03 de julho de 2014.
Considerando a necessidade de apurar os resultados e definir os valores devidos a cada servidor, a Diretoria de Gestão de Pessoas, por intermédio do Comunicado Interno nº 19/2015, solicita orientações.
Com base no art. 51, incisos I e XII, do Regimento Interno combinado com o art. 20, da Resolução nº 09, do Conselho da Justiça Estadual, passo a decidir e orientar.
No que pertine às apurações, convém rememorar as datas de publicação das resoluções que regulamentaram a gratificação por alcance de resultados – GAR:
“Resoluções 09, de 01 de agosto de 2014 – publicada em 08 de agosto de 2014, estabelecendo as normas regulamentares centrais da gratificação por alcance de resultados – GAR;
Resolução 10, de 01 de agosto de 2014 – publicada em 08 de agosto de 2014 – indicador e meta institucional (Anexo I), assim como os indicadores e metas setoriais das unidades jurisdicionais – (Anexo II);
Resolução 14, de 23 de outubro de 2014 – publicada em 28 de outubro de 2014 - ajustes nas Resoluções nº 09 e 10 - estabelecimento dos indicadores e metas das unidades de apoio direto à jurisdição (Anexo III) e das unidades administrativas (Anexo IV);”
Diante disto, compreendo ser razoável que a exigência de cumprimento das metas deva considerar as datas de publicação das resoluções, de vez que não seria justo neste primeiro ciclo de avaliação de resultados exigir que os servidores cumprissem resultados que ainda não sabiam. Ou seja, a publicação das respectivas resoluções é que viabilizou o amplo conhecimento dos resultados a serem alcançados. Desse modo, as apurações devem ocorrer da seguinte forma:
1. Meta Institucional
1.1 mês de julho de 2014 - todas as unidades - deve ser considerado como cumprida integralmente, de vez que a Resolução nº 10, especificamente o anexo I, foi publicada em 08 de agosto de 2014;
1.2 Meses de agosto a dezembro de 2014 - todas as unidades - deve ser apurada mês a mês porque já era de conhecimento geral a partir da publicação da Resolução nº 10, especificamente o anexo I;
2. Metas Setoriais
2.1 mês de julho de 2014 – todas as unidades - deve ser considerado como cumprida integralmente, de vez que a Resolução nº 10, especificamente o anexo I, foi publicada em 08 de agosto de 2014;
2.2 meses de agosto a dezembro de 2014 – unidades jurisdicionais - deve ser apurada mês a mês porque já era de conhecimento geral a partir da publicação da Resolução nº 10, especificamente o anexo I;
2.3 meses de agosto a outubro de 2014 – unidades de apoio direto à jurisdição e as unidades administrativas - deve ser considerado como cumprida integralmente, de vez que a Resolução nº 14, especificamente os anexos III e IV, foi publicada em 28 de outubro de 2014;
2.4 meses de novembro e dezembro de 2014 – unidades de apoio direto à jurisdição e as unidades administrativas - deve ser apurada mês a mês porque já era de conhecimento geral a partir da publicação da Resolução nº 14, especificamente os anexos III e IV, foi publicada em 28 de outubro de 2014.
No que se refere à lotação das pessoas, indicadores e metas, decido o seguinte:
3. Comarca de Rio Branco:
3.1 Coordenadoria do Parque Gráfico: estes serviços integram a Diretoria Regional da Vale do Acre (DRVAC), nos termos da Resolução n. 180/2014. Entretanto, por equívoco os indicadores e metas deste setor não constaram na Resolução n. 14. Deste modo, faz-se necessário sopesar a necessidade de previsibilidade quanto aos indicadores e metas a serem alcançados com os indispensáveis resultados atingidos como decorrência do trabalho dos servidores. Com efeito, os servidores do parque gráfico serão avaliados apenas com base nos resultados da meta institucional (aplicável a todas as unidades do Poder Judiciário) e das metas setoriais alcançados pela Diretoria Regional do Vale do Acre.
3.2 Juizado de Trânsito: estes serviços integram o CEJUS-JEC, originariamente nos termos da Resolução nº 02/2013 e atualmente nos termos da Resolução nº 15/2014. Entretanto, por equívoco os indicadores e metas deste setor não constaram na Resolução n. 14. Deste modo, faz-se necessário sopesar a necessidade de previsibilidade quanto aos indicadores e metas a serem alcançados com os indispensáveis resultados atingidos como decorrência do trabalho dos servidores. Com efeito, os servidores deste setor serão avaliados apenas com base nos resultados da meta institucional (aplicável a todas as unidades do Poder Judiciário). Este entendimento decorre da interpretação sistemática, aplicando-se por analogia o disposto no art. 4º da Resolução nº 10.
3.3 Gerência de Qualidade de Vida: esta gerência integra a Diretoria de Gestão de Pessoas, nos termos do art. 109, § 1º e anexo VII, da Lei Complementar nº 221/2010, com redação conferida pela Lei Complementar nº 257/2013, regulamentados pela Resolução nº 180/2014, do Tribunal Pleno Administrativo. A Resolução nº 10, com acréscimos da Resolução nº 14, dispôs sobre os indicadores e metas desta gerência, conforme se infere dos itens 25 a 29 da tabela VII do Anexo IV. No entanto, ocorreu um equívoco de formatação porque estes indicadores ficaram dentro da Gerência de Desenvolvimento, ao invés de ficar expresso em subtópico específico. De toda sorte, os indicadores e metas foram publicados e devem ser aplicados, de vez que do contrário os servidores lotados nesta unidade teriam prejuízo (ausência de apuração do resultado e de pagamento) ou teriam enriquecimento sem causa (recebimento da GAR sem nenhuma aferição de resultados);
3.4 Câmara Cíveis e a Câmara Criminal: estas unidades integram a Diretoria Judiciária, nos termos do art. 4º, da Lei Complementar nº 221/2010, com redação conferida pela Lei Complementar nº 257/2013, regulamentados pela Resolução nº 180/2014, do Tribunal Pleno Administrativo. Portanto, devem observar a referida estrutura organizacional, devendo ser consultado o Diretor Judiciário para saber a lotação dos servidores;
3.5 CEJUS-JEC: aplica-se a solução fixada no item 1.2, referente ao “Juizado de Trânsito”;
3.6 CEJUS DA FAMÍLIA DE RIO BRANCO – Na Comarca de Rio Branco existem apenas dois CEJUS: o CEJUS que analisa processos de todas as unidades da Justiça Comum, e o CEJUS-JEC que atua nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública. Portanto, não existe “CEJUS DA FAMÍLIA DE RIO BRANCO”.
3.6.1 se a consulta quis se referir ao serviço social (psicólogos, assistentes sociais etc.) vinculados as Varas de Famílias, orienta-se para que sejam analisados os resultados das respectivas varas.
3.6.2 se a consulta quis se referir ao CEJUS, aplica-se a solução fixada no item 1.2, ou seja, análise dos resultados da meta.
3.7 “CEJUS-JTRAN e Núcleo do CEJUS DA FIRB/FAAO: estes serviços integram o CEJUS-JEC, originariamente nos termos da Resolução nº 02/2013 e atualmente nos termos da Resolução nº 15/2014. Entretanto, por equívoco os indicadores e metas deste setor não constaram na Resolução n. 14. Deste modo, aplica-se a solução indicada indicada no item 1.2;
3.8 “JUSTIÇA COMUNITÁRIA”: este serviço integra a Secretaria de Programas Sociais, nos termos da Resolução nº 01/2013 do COJUS e das Resoluções nº 180 e 187 do Tribunal Pleno Administrativo. Assim sendo, aplica-se os indicadores e metas da SEPSO;
3.9 “COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS”: Os indicadores e metas estão dispostos na Resolução nº 10, com acréscimos da Resolução nº 16.
3.10 SUPERVISÃO REGIONAL – ÁREA DE MANUTENÇÃO PREDIAL CORRETIVA E PREVENTIVA DA DIRETORIA DO VALE DO JURUÁ – O signatário decidiu iniciar a regionalização de serviços administrativos com a instalação da Diretoria Regional da Vale do Acre (DRVAC), ao passo que nomeou um supervisor para a Região do Juruá, o qual atuou com muita eficiência sob a coordenação da Diretora da DRVAC. Assim sendo, a GAR para este servidor será paga com base nos resultados institucionais (todas as unidades) e os resultados setoriais obtidos pela DRVAC.
4. JUIZADOS ESPECIAIS – CRIMINAIS, CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA – Todas as Comarcas com exceção dos Juizados exclusivos instalados nas Comarcas de Rio Branco e Cruzeiro do Sul – Os servidores destes juizados especiais devem ser considerados como lotados nas respectivas varas únicas, varas criminais ou varas cíveis, nos termos originários da Resolução nº 20, alterada pela Resolução nº 30, do Conselho de Administração, e atualmente com base na Resolução nº 15 do Conselho da Justiça Estadual. Consequentemente, os resultados decorreram da média dos resultados dos juizados com os resultados da vara a qual estiverem vinculados.
Respondo as demais perguntas, nos seguintes termos:
a. Inclusão de servidores lotados nos setores identificados acima: A lotação dos servidores foi respondida anteriormente;
b. Servidores licenciados: A resposta a esta pergunta já foi objeto de despacho específico;
c. GAR dos motoristas: A GAR dos motoristas deve ser paga de acordo com o setor/serviço de transporte porque os indicadores e metas são aferíveis apenas naquele setor, a saber (Anexo IV, Tabela 12):
10 Índice de redução dos custos de manutenção dos veículos Reduzir os custos de manutenção dos veículos % de redução dos custos de manutenção dos veículos Reduzir em 20% o valor apurado no semestre anterior
11 Índice de execução das revisões programadas dos veículos adquiridos em 2014 Realizar as revisões programadas dos veículos adquiridos em 2014 % de realização das revisões programadas dos veículos adquiridos em 2014 100% das revisões programadas
12 Índice de redução da quantidade de multas Reduzir a quantidade de multas de trânsito recebidas % de redução da quantidade de multas recebidas Reduzir em 20% o valor apurado no semestre anterior
d. Servidores com mais de uma lotação no decorrer do ciclo de avaliação: A avaliação da lotação é mensal, portanto, a consulta se aplica apenas as alterações quanto aos dias de um mês. Deste modo, deve considerar o setor onde ficou lotado por mais dias do mês da mudança, tendo em conta que ao assim agir aferiremos efetivamente os resultados alcançados pelo setor com ajuda do servidor. Em caso de tempo idêntico em mais de um setor, considera-se o da última lotação;
e. Servidores que acumulam mais uma função: Deve considerar a função preponderante, cuja identificação será feita caso a caso.
f. Servidores à disposição do TJ/AC, com pagamento do vencimento base pelo órgão/instituição de origem: fazer diligência junto aos órgãos de origem ou nas patas funcionais para obter o valor do vencimento base, sobre o qual incidirá os percentuais de resultado das metas institucionais e setoriais.
Quanto aos oficiais de justiça que não estão ou estavam exercendo o cargo, anota-se que a solução consiste na verificação da remuneração percebida no ciclo de avaliação. Vale dizer, impende analisar se o oficial de justiça está exercendo e percebendo a remuneração do cargo em comissão, ou exercendo seu cargo em outro setor por necessidade de saúde (readaptação), consequentemente não estará percebendo as vantagens específicas inerentes ao efetivo exercício do cargo de oficial de justiça, a saber produtividade (que será substituída pela gratificação de atividade externa e a indenização para deslocamento).
Note-se que a vedação de percepção da gratificação de alcance de resultados (GAR), nos termos do § 2º do art. 9º da LC nº 258/2013, tem como pressuposto o efetivo exercício da atividade de cumprimento de mandados e consequentemente a percepção da vantagens específicas inerentes ao efetivo exercício do cargo de oficial de justiça. Eis o teor da norma legal:
Art. 9º (...)
(...)
§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos, exceto para os que estiverem exercendo efetivamente atividades externas de cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados. (Alterado pela Lei Complementar nº 289, de 03.07.2014)
Assim sendo, faz-se necessário pagar a GAR aos oficiais de justiça que não estão ou estavam exercendo o cargo, desde que tenha trabalhado no decorrer do ciclo de avaliação. Os valores decorreram dos resultados institucionais e dos resultados setorias da unidade em que prestou o seu labor.
7. Ante o exposto, respondo a consulta da Diretoria de Gestão de Pessoas formulada por intermédio do Comunicado Interno nº 19/2015.
Encaminhe-se à Diretoria de Gestão de Pessoas para conhecimento e providências.
Publique-se. Cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 22 de janeiro de 2015.
Desembargador Roberto Barros
Presidente
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