A União Internacional dos Oficiais de Justiça
A criação da Union Internationale des Huissiers de Justice (UIHJ) foi proposta em 1949 durante um congresso nacional de Oficiais de Justiça franceses e concretizada em 192 em Paris num congresso que reuniu os seguintes países: Bélgica, França, Grécia, Itália, Luxemburgo, Holanda e Suíça. Actualmente a UIHJ reúne 65 países onde existe a função de agente de execução, com denominações que variam de lugar para lugar. A maioria dos seus associados são europeus, e os demais pertencem à África, às Américas (inclusive o Brasil) e à Ásia.
A palavra francesa huissier vem de huis, que significa “porta”. Portanto, Huissier poderia ser traduzido como “porteiro”, ou o profissional que abre e fecha portas. A UIHJ representa os Oficiais de Justiça nas organizações internacionais (faz parte da Organização Internacional do Trabalho, a OIT) e assegura a colaboração com os organismos profissionais nacionais. Desenvolve esforços para a melhoria do direito processual dos diversos países membros e dos tratados internacionais com relevância para a profissão.
A UIHJ promove debates, projectos e iniciativas que conduzam ao progresso e ao desenvolvimento do estatuto de independência dos agentes de execução. Fazem parte da UIHJ agentes da execução que exercem a actividade em regime de profissão liberal sob concessão do Estado ou como funcionários públicos.
A UIHJ participa, ainda, em acções de estruturação da actividade dos agentes de execução em diversos países, apoiando a criação e o desenvolvimento de organizações profissionais nacionais, nos países onde não existe tal organização.
É objectivo da UIHJ que as organizações de agentes de execução sejam constituídas por profissionais com habilitações jurídicas de nível elevado, apoiando a sua formação por meio do intercâmbio das experiências e realidades dos diversos países membros. A UIHJ participou activamente na criação da actividade de agente de execução, em regime de profissão liberal, na Europa Central e Oriental, e tem promovido diversas ações em toda a África, com o objectivo de criar a profissão de agente de execução com estatutos adequados.
A acção da UIHJ estende-se ainda ao continente americano, nomeadamente aos EUA, à América do Sul e Caraíbas. A UIHJ também tem vindo a estabelecer contactos com países asiáticos, para integração das suas organizações profissionais.
Num mundo amplamente dominado pela economia, importa que os juristas cumpram o seu papel, reforçando a presença e o prestígio do direito. No que respeita ao direito da execução, a UIHJ, com a sua experiência e influência, procura assegurar a eficácia da execução das decisões de justiça por toda a parte onde seja possível.
Em 12 de Junho, comemora-se o Dia Mundial do Agente de Execução (Huissier de Justiça), uma iniciativa da UIHJ.
No Brasil, o Dia do Oficial de Justiça é comemorado a 5 de Setembro.
Os modelos de execução processual
Pelos levantamentos realizados no trabalho de Marcelo Moreira de Vasconcelos e Neemias Ramos Freire[1]), pode-se constatar a existência de quatro sistemas de execução, do ponto de vista do seu agente (no caso, o Oficial de Justiça):
1) O modelo jurisdicional, no qual o agente da execução é estatal (funcionário público);
2) O modelo extrajudicial, no qual o agente da execução é profissional liberal credenciado pelo Estado;
3) O modelo misto, no qual existem os dois tipos de agentes;
4) O modelo administrativo, no qual a execução tramita fora da esfera judicial, mas o agente é um funcionário público.
O modelo jurisdicional baseia-se no princípio de que a acção executiva deve tramitar nos Tribunais Judiciais, cabendo aos funcionários judiciais a respectiva tramitação e a prática dos actos que se relacionam com a esfera patrimonial do executado, em especial a penhora. Tudo sob a orientação do Juiz, a quem cabe também a resolução de todas as questões de natureza declaratória ou não declaratória (mero expediente, requerimentos avulsos das partes ou de terceiros) que o processo suscite. Entre os países que adotam este modelo estão a Itália (Ufficiali Giudiziari), a Áustria e a Alemanha (Gerichtsvollzieher). Este sistema é também adoptado no Brasil (Oficial de Justiça) e na maioria dos países latino-americanos (Alguacil).
No modelo extrajudicial, o agente de execução geralmente é um profissional liberal, mas com um estatuto próprio para o exercício das funções no âmbito da acção executiva, a quem cabe realizar todos os actos típicos da execução, como as citações e notificações, penhoras, vendas e graduação de créditos. A intervenção do Juiz está reservada a situações em que exista um conflito e, em especial, para a apreciação de questões incidentais de natureza declaratória.
A própria execução não tramita no Tribunal, sendo o processo a ele remetido unicamente no caso de ser necessário apreciar questões da competência do Juiz. Este é o sistema que vigora em França e na Bélgica (Huissiers de Justice), na Polónia (Komornik Sadowy) e na Hungria (Onallo Birosagi Vegrehajto).
O modelo misto é, como o próprio nome indicia, uma mistura dos dois anteriores sistemas, ocorrendo a tramitação do processo no Tribunal, sob a orientação do Juiz, mas a prática dos actos que no sistema judicial cabem ao funcionário judicial, são, neste modelo, da competência de um agente de execução, que acaba por ter competências mais alargadas, pois pode, e deve, levar a efeito uma série de actos sem dependência de despacho prévio do Juiz, podendo até apreciar e decidir questões que lhe sejam apresentadas pelas partes. Portugal (Solicitadores de Execução e Oficiais de Justiça), Espanha (Procuradores e Agentes ou Oficiais Judiciais), República Checa (Soudni Executor) e Inglaterra (High court enforcement officers, Enforcement officers e County court bailiffs) adotam esse sistema.
O modelo administrativo é semelhante ao modelo extrajudicial. A execução tramita fora do Tribunal, mas, em vez de ser um profissional liberal com estatuto próprio para o exercício das funções a realizar os actos típicos do processo, a execução tramita numa entidade administrativa, por funcionários públicos, sendo o processo igualmente remetido a Tribunal para a apreciação das questões da competência do Juiz. Este é o sistema que vigora nos Países Nórdicos, como a Suécia (Kronofogde), a Dinamarca (Foged) e a Finlândia (Ulosottomiehet).
Destacam-se de seguida alguns exemplos de cada sistema.
Países que adoptam o modelo jurisdicional
Itália
Na Itália, os Oficiais de Justiça (cancellieri e ufficiali giudiziari) são funcionários públicos admitidos por concurso público sendo retribuídos como tal. Há dois tipos de oficiais: os ordinários e os dirigentes. Na Itália, não existe exigência de formação jurídica específica. O processo de execução é encaminhado pelo Juiz ao Oficial de Justiça, que é responsável pela condução dos actos processuais, mas recebe instruções directamente do Juiz encarregado da execução, que também decide os incidentes processuais.
Alemanha
Os Oficiais de Justiça alemães são funcionários permanentes de nível intermediário, ao serviço de cada Land (Estado ou Província). São nomeados pelo presidente do Tribunal da Relação (Oberlandesgericht). Embora sendo funcionários públicos, exercem a respectiva actividade de forma autónoma. São totalmente independentes no exercício das suas funções. Recebem uma remuneração enquanto funcionários, acrescida de uma determinada quota parte dos montantes cobrados no exercício das suas actividades. Acresce que a administração fiscal reembolsa – regra geral por montante fixo – aos Oficiais de Justiça as despesas de abertura e manutenção do respectivo escritório.
A regulamentação nacional da profissão está prevista nos artigos 154.º e 155.º da Lei da Organização Judicial e pelas diferentes disposições aprovadas por cada Land. Não existem disposições legislativas gerais que determinem a forma como os Oficiais de Justiça devem desempenhar a respectiva actividade. Existem, contudo, disposições administrativas de carácter geral emanadas das administrações judiciais de cada Land, designadamente o código deontológico dos Oficiais de Justiça (Gerichtsvollzieherordnung) e as instruções de serviço para os Oficiais de Justiça (Gerichtsvollziehergeschäftsanweisung).
Em relação à especialização, o perfil de funções do Oficial de Justiça está normalizado. Não existem particulares especializações. As disposições legislativas ou regulamentares em vigor aplicam-se a todos os Oficiais de Justiça.
Na Alemanha não existe uma câmara dos Oficiais de Justiça, uma vez que se trata de funcionários públicos. Os Oficiais de Justiça estão, no entanto, organizados na sua quase totalidade em associações representativas de grupos de interesses, sendo a Deutscher Gerichtsvollzieher Bund (DGVB) a que conta com mais filiados. Esta organização, por seu lado, está ligada à Deutscher Beamtenbund, a associação federal dos funcionários públicos. A filiação nestas organizações não é obrigatória.
Por força da legislação alemã em vigor, a formação de Oficiais de Justiça está reservada aos candidatos alemães. Assim, é necessário possuir a nacionalidade alemã para poder exercer a profissão de Oficial de Justiça.
Países que adoptam o modelo extrajudicial
Como se trata de um sistema adoptado inicialmente na França e na Bélgica e mais recentemente seguido por alguns países do Leste Europeu, destaca-se o exemplo francês.
França
Os Huissiers de Justice (como são chamados os Oficiais de Justiça na França e na Bélgica) são agentes públicos e ministeriais nomeados pelo ministro da Justiça e exercem suas funções num regime de profissionais liberais. A função dos huissiers de justice é executar as decisões judiciais ou os títulos executivos. Também podem realizar constatações por indicação dos Tribunais ou por pedido de particulares.
A atividade do Huissier de Justice pode ser exercida tanto individualmente como numa sociedade civil. Cada profissional individualmente ou em sociedade tem uma área determinada de actuação (competência territorial).
Os Huissiers de justice actuam em processos judiciais de matérias civis e comerciais. Em caso de desobediência às regras profissionais, pode ser levado a responder num processo disciplinar ante seus pares, numa câmara departamental ou perante um tribunal de instância superior, dependendo da gravidade da falta cometida.
Os Huissiers de Justice agem com independência e são sujeitos ao segredo profissional. No entanto, a sua remuneração não é livre, mas sim fixada por decreto e com um montante certo. Estão somente sujeitos ao controle do Procurador da República. Para ser Huissier de Justice é necessário um mestrado em Direito, passar por um estágio profissional de dois anos e ser aprovado num exame de selecção. Porém, em certas condições, pode ser dispensado do exame ou de parte ou totalidade do estágio.
No fundo, o Huissier de Justice actua como um conselheiro e um mediador. É responsável por dirimir conflitos entre, por exemplo, proprietários e locatários, bem como resolver certos litígios em matéria de separação ou divórcio. O seu papel como conselheiro de empresas é também de fundamental importância nas relações destas com os seus parceiros e na intervenção em casos de cobrança de dívidas. Em toda a sua actividade, o Huissier é orientado para procurar a conciliação, mediando acordos entre aqueles que se opõem e procurando a conciliação para evitar o recurso aos tribunais.
Pode-se dizer que, com a actuação dos Huissiers de Justice, o descongestionamento dos tribunais torna-se uma realidade, uma vez que não têm de lidar com questões que são facilmente resolvidas pelos Huissiers e só têm de intervir em casos de oposições ou contestações dos demandados, assegurando dessa forma as suas garantias de defesa.
Seguindo o exemplo francês, o Conselho Europeu tem sugerido criação dessa classe profissional como forma de tornar mais eficaz a Justiça, sendo os Estados responsáveis pela sua fiscalização e aplicando-lhes sanções em caso de erros ou abusos.
Países que adoptam o modelo misto
Portugal
Em Portugal, Oficial de Justiça é uma denominação genérica do funcionário de justiça.
Trata-se de um funcionário público que exerce sua actividade na secretaria de um tribunal ou dos serviços do Ministério Público. A competência do funcionário varia conforme a categoria, de acordo com extenso e pormenorizado mapa legal de atribuições. Genericamente, tais funções concorrem para a realização dos actos materiais necessários a regular tramitação dos processos de acordo com a legislação vigente, designadamente dos relativos à recepção e tratamento dos requerimentos, apresentação dos autos a despacho dos magistrados, cumprimento das suas decisões, elaboração das actas das diligências e julgamentos, citações e notificações e liquidação dos valores pecuniários devidos pelo recurso à Justiça.
O Oficial de Justiça tem um papel relevante no processo: realiza interrogatórios, procede a inquirições, participa na investigação criminal de forma empenhada e decisiva para se conseguir fazer a justiça que tanto os cidadãos esperam e desejam, na citação, na comunicação dos actos judiciais e na conclusão do processo, quando a decisão se materializa. São requisitos para o exercício das funções de Oficial de Justiça: sólidos conhecimentos jurídicos e um forte equilíbrio emocional.
Com a mudança na legislação portuguesa introduzida em 2003, foi criada a figura do Solicitador de Execução. Salvo quando a lei determine em contrário, é ele quem efectua, sob controlo do Juiz, todas as diligências do processo executivo, incluindo citações, notificações e publicações.
O Solicitador de Execução é designado pelo exequente ou pela secretaria do tribunal, entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes, ou, na sua falta, entre os inscritos em outra comarca do mesmo círculo judicial. Não havendo solicitador de execução inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são essas funções, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por Oficial de Justiça, determinado segundo as regras da distribuição. Neste caso, desempenha as funções de agente de execução o Escrivão de Direito titular da secção do tribunal em que corre a execução.
O Solicitador de Execução é um colaborador processual que, sob fiscalização da Câmara dos Solicitadores e na dependência funcional do Juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução nos processos de direito privado. Nas execuções por custas, o agente de execução é sempre um Oficial de Justiça.
O Solicitador de execução pode, sob sua responsabilidade, promover a realização de diligências que não constituam acto de penhora, venda, pagamento ou outro de natureza executiva, por empregado do seu serviço, credenciado pela Câmara dos Solicitadores.
Os Solicitadores são profissionais liberais que exercem o mandato judicial a título remunerado.
O exercício da profissão depende de inscrição na Câmara dos Solicitadores precedida de um estágio que tem por finalidade proporcionar ao formando o conhecimento dos actos e termos mais usuais da prática forense e dos direitos e deveres dos solicitadores.
Além da aprovação nessa formação preliminar, são requisitos para a inscrição na Câmara:
a) Ser cidadão português ou da União Europeia;
b) Ser titular de uma licenciatura em cursos jurídicos ou de um bacharelato em Solicitadoria e não estar inscrito na Ordem dos Advogados ou, relativamente aos nacionais de outro Estado da União, ser titular das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem.
Para se poder ser um Solicitador de Execução é necessário que o profissional:
1. Tenha três anos de exercício profissional nos últimos cinco anos,
2. Não esteja abrangido por qualquer das causas de recusa indicadas quanto ao exercício da actividade de solicitador;
3. Não tenha sido condenado em pena disciplinar superior a multa, enquanto solicitador;
4. Tenha sido aprovado nos exames finais do curso de formação de solicitador de execução, realizado há menos de cinco anos;
5. Tendo sido solicitador de execução, requeira dentro dos cinco anos posteriores à cessação da inscrição anterior, a sua reinscrição instruída com parecer favorável da secção regional deontológica;
6. Tenha as estruturas e os meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela assembleia-geral.
Espanha
Na Espanha, existem vários profissionais que exercem essa função. A execução é comandada pelo Juiz, que confia algumas tarefas ao agente judicial do tribunal. Ele pode também designar o secretário judicial.
Por delegação do Juiz, o secretário judicial fica encarregado da notificação dos actos processuais, que pode por sua vez delegar essa função a um Oficial, o qual pode igualmente delegar a função aos auxiliares da administração judiciária. Todas os ocupantes dessas funções são funcionários públicos, remunerados pelo Estado.
A Espanha também adopta a figura do Procurador, que é um profissional independente, nomeado pelo Ministério da Justiça para promover a execução sob remuneração das partes.
Para se ser procurador, é necessário ter nacionalidade espanhola, ser formado em Direito e ter um diploma de procurador, além de estar inscrito no Colégio de Procuradores.
República Checa
Outro país que adopta o sistema misto é a República Checa, onde a execução das decisões judiciais pode ser realizada pelos Soudni exekutor (profissionais liberais, remunerados pelas partes) ou pelos funcionários dos Tribunais (funcionários públicos, remunerados pelo Estado), sob comando de um Juiz.
Ao exequente é dada a possibilidade de escolher um ou outro para actuar como agente da execução. No caso dos Soudni exekutor, é necessário ser licenciado em Direito, fazer um estágio de três anos e ser aprovado num exame profissional. O candidato é nomeado pelo ministro da Justiça, e passa a ter uma formação contínua para exercer a actividade.
Países que adoptam o modelo administrativo
Suécia
Na Suécia, o agente de execução tem um nome que poderia ser traduzido como "Escrivão" (kronofogde). Trata-se de um funcionário público que trabalha na secretaria de um tribunal (kronofogdemyndighet) e é responsável pela instrução dos processos de execução relativos a créditos privados e públicos em mora. Além disso, muitas vezes esse funcionário representa o Estado nos tribunais, nas negociações em processos de falência, de adjudicação de contractos e de liquidação de dívidas.
O responsável por uma secção ou uma secretaria judicial que desenvolve actividades relacionadas à execução deve geralmente ser um kronofodge. Para essa função, ele recebe uma formação específica e é necessário ser cidadão sueco, ter uma licenciatura em direito e ter realizado um estágio em tribunal. É igualmente possível substituir este estágio por certos trabalhos práticos bem precisos ou ser beneficiado por uma dispensa especial.
Para exercer a função na Suécia, é necessário ser inicialmente contratado como estagiário (kronofogdeum spirant). Os candidatos realizam um curso de quarenta semanas, que inclui trabalho prático e aulas teóricas. Uma vez concluída a formação, os candidatos passam um exame para apurar se estão aptos para desempenhar a função.
Finlândia
Na Finlândia, os Oficiais de Justiça trabalham nos tribunais de primeira instância. Não é necessária uma formação jurídica, que em geral não possuem. São funcionários públicos. Se não for possível proceder a uma notificação pelos meios convencionais, como o correio simples ou com aviso de recepção, é o Oficial de Justiça que se encarrega de entregar o documento ao destinatário. Já no caso das execuções, elas são realizadas por auxiliares locais da justiça, ou seja, Oficiais de Justiça da circunscrição, polícia rural e Oficiais de Justiça da província de Ahvenanmaa. São auxiliados por ajudantes, que na prática se ocupam da maior parte das execuções. Os funcionários competentes para as execuções são funcionários públicos. Incumbe ao Ministério da Justiça a administração geral e o controle dos serviços das execuções. As actividades de direcção e controle cabem igualmente aos chefes dos serviços jurídicos das câmaras, que se ocupam, por exemplo, dos recursos extraordinários por vícios de forma. No entanto, nem o Ministério da Justiça nem o chefe do serviço jurídico têm poder para anular ou alterar uma penhora ou qualquer outra medida do processo.
Ainda na Finlândia, as execuções coercivas referem-se geralmente à recuperação de dívidas, mas podem ser feitas outras reivindicações por esta via. A validade do crédito é verificada e a obrigação de pagamento do devedor avaliada durante o processo. Se as decisões judiciais não forem respeitadas voluntariamente, serão aplicadas por meio de uma execução coerciva.
Alguns créditos, como por exemplo os impostos e as contribuições para a Segurança Social, podem ser recuperados sem decisão de um tribunal.
As sanções penais pecuniárias, como as multas, são recuperadas por execuções coercivas.
Os serviços de execuções coercivas encarregam-se igualmente das expulsões, das providências cautelares ordenadas pelos tribunais e das decisões relativas à guarda dos filhos e ao direito de visita.
Os serviços de execuções coercivas devem zelar tanto pelo interesse do credor como do devedor. Esses serviços procuram por isso que o devedor pague a sua dívida voluntariamente. Se não for feito nenhum pagamento, procedem à penhora do salário, da pensão, dos rendimentos profissionais ou dos bens. Os bens penhorados podem ser vendidos em hasta pública.
*A tabela abaixo mostra algumas características dos agentes de execução (excepção feita aos oficiais de justiça) em alguns países da Europa:[2]
Fonte: UIHJ - 2009
[1] O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO FEDERAL -MARCELO MOREIRA DE VASCONCELOS E NEEMIAS RAMOS FREIRE – 2009, MONOGRAFIA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO PARA PROFISSIONAIS DA JUSTIÇA
[2] O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO FEDERAL -MARCELO MOREIRA DE VASCONCELOS E NEEMIAS RAMOS FREIRE – 2009, MONOGRAFIA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO PARA PROFISSIONAIS DA JUSTIÇA
Fonte:http://ofijus.net/index.php/oficial-de-justica/abordagem-historica consulta em 12 de agosto de 2014, às 19:48
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