sábado, 21 de fevereiro de 2015

CORREIÇÃO NA CEMAN - RIO BRANCO

PORTARIA Nº 06, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015.

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, Desembargadora Regina Ferrari, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE: 

Art. 1º - Determinar à Gerência de Serviços Auxiliares a realização de fiscalização da regularidade no cumprimento dos mandados judiciais, por meio eletrônico e físico, na Central de Mandados da Comarca de Rio Branco, no período de 23 de fevereiro a 06 de março de 2015.

Art. 2º - Dê-se ciência ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Diretor de Foro. 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 

Desembargadora Regina Ferrari
Corregedora-Geral da Justiça

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Em uns falta papel... em outros caneta, no TJ-RJ Falta impressora.

Em uns Tribunais falta papel, em outros caneta e no TJ-RJ falta impressora na CEMAN.

Ora agindo a favor, ora contra os profissionais do Direito, a tecnologia foi o empecilho encontrado por um oficial de Justiça instado a citar parte em processo de reintegração/manutenção de posse, tramitando perante a 45ª vara Cível do RJ.

Na certidão de devolução do mandado, o meirinho acusa que não tem como recebe-lo.

Motivo?

"Sem impressora na central não tenho como receber. Se for muito urgente enviar por fax."


Extraído de : www.migalhas.com.br

O Leão foi solto, e está faminto... Regras para declaração do Imposto de renda

O "Leão" está solto!



IMPOSTO DE RENDA


Publicada no DOU de hoje (4.2.2015) a Instrução Normativa RFB nº 1.545/2015, que estabeleceu normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, pela pessoa física residente no Brasil.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA N 1.545, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, pela pessoa física residente no Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no § 1º do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, pela pessoa física residente no Brasil.

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2015, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2014:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 134.082,75 (cento e trinta e quatro mil, oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio anocalendário de 2014;

V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:

I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.

§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2014.

CAPÍTULO II

DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos).

§ 2º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

CAPÍTULO III

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de:

I - computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2015, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço;

II - computador, mediante acesso ao serviço "Declaração IRPF 2015 on-line", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no art. 5º; ou

III - dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço "Fazer Declaração", observado o disposto no art. 5º.

§ 1º O serviço "Fazer Declaração" de que trata o inciso III do caput é acessado por meio do aplicativo APP IRPF, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

§ 2º A utilização do serviço "Declaração IRPF 2015 on-line" de que trata o inciso II do caput dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:

I - contribuinte; ou

II - representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009.
CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO dos serviços "declaração irpf 2015 on-line" e "fazer declaração"

Art. 5º É vedada a utilização dos serviços "Declaração IRPF 2015 on-line" e "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda na hipótese de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2014:

I - terem auferido:

a) rendimentos tributáveis:

1. Sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração" de que trata o inciso III do caput do art. 4º;

2. Recebidos do exterior; ou

3. Com exigibilidade suspensa;

b) os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:

1. Ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;

2. Ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;

3. Ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;

4. Ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário; ou

5. Recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

c) os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

1. Rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração" de que trata o inciso III do caput do art. 4º;

2. Parcela isenta correspondente à atividade rural;

3. Recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário); ou

4. Lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital; ou

d) rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração" de que trata o inciso III do caput do art. 4º;

II - terem se sujeitado:

a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os§§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;

b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas;

c) à obrigação de declarar a saída definitiva do país; ou

d) a prestar informações relativas a espólio;

III - que pretendam efetuar doações, no próprio exercício de 2015, até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota ou da quota única do imposto, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais diretamente na Declaração de Ajuste Anual; ou

IV - terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração" de que trata o inciso III do caput do art. 4º, em cada caso ou no total.

CAPÍTULO V

DA DECLARAÇÃO de Ajuste ANUAL pré-preenchida

Art. 6º O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:

I - tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013; e
II - no momento da importação do arquivo referido no § 1º, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, por meio da:
a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

§ 1º A RFB disponibiliza ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.
§ 2º O acesso às informações do arquivo de que trata o § 1º a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:
I - contribuinte; ou

II - representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009.
§ 3º O arquivo deve ser obtido no e-CAC, no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do caput do art 4º.

§ 4º É de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização dos serviços "Declaração IRPF 2015 on-line" e "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º.
CAPÍTULO VI

DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de abril de 2015, pela Internet, mediante a utilização:

I - do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º; ou

II - dos serviços "Declaração IRPF 2015 on-line" e "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º, observado o disposto no art. 5º.

§ 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual de que trata o caput será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do caput do art. 4º.

§ 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital, o contribuinte que se enquadrou, no ano-calendário de 2014, em pelo menos uma das seguintes situações:
I - recebeu rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

c) tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou

II - realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.

§ 4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º deve ser apresentada, em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso do serviço "Declaração IRPF 2015 on-line" de que trata o inciso II do caput do art. 4º.
CAPÍTULO VII

DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

Art. 8º Depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:

I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet;

II - utilizando os serviços "Declaração IRPF 2015 on-line" e "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º, na hipótese de apresentação de declaração original, observado o disposto no art. 5º; ou

III - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

CAPÍTULO VIiI

DA RETIFICAÇÃO

Art. 9º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:

I - pela Internet, mediante a utilização do:

a) programa de transmissão Receitanet; ou

b) serviço "Retificação on-line", disponível no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º;

II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º.

§ 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3º Depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso dos serviços "Declaração IRPF 2015 on-line" e "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º.
CAPÍTULO IX

DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU POR NÃO APRESENTAÇÃO

Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem:
I - como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e

II - por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
§ 2º No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelos serviços "Declaração IRPF 2015 on-line" e "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos I, II e III do caput do art. 4º, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.

§ 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
CAPÍTULO X

DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2013 e de 2014, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2014.

§ 1º Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2013 e de 2014, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2014.
§ 2º Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2014, a inclusão de:

I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); e
IV - dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

CAPÍTULO XI

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º; e

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:

I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento;
II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III - débito automático em conta corrente bancária.

§ 3º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:

I - e permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
a) até 31 de março de 2015, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;

b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;

II - e autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou nos serviços "Declaração IRPF 2015 on-line" ou no "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos I, II e III do caput do art. 4º, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III - é automaticamente cancelado na hipótese de:

a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo de que trata o caput do art. 7º;

b) envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;

IV - está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;

V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês; e

B) depois do prazo de que trata a alínea a, produzindo efeitos no mês seguinte.

§ 4º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

§ 5º A Codac pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.

Art. 13. No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S. A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

PREÇO DA GASOLINA CHEGA A R$ 3,95 EM RIO BRANCO - AC

"A maioria dos postos de combustível da capital já reajustaram o litro da gasolina. O valor praticado no litro foi de R$ 3,75, podendo oscilar em dois centavos para mais ou para menos, de acordo com os valores e tabelas praticados por cada administração. O Diesel também foi reajustado saindo de R$ 3,08 para R$ 3, 25.
A expectativa de aumento era de R$ 0,22 em cima do preço anterior (3, 37), mas o aumento real foi de R$ 0,37 centavos por litro.
Em um dos postos de gasolina mais conhecidos  da cidade, a gerência reajustou o litro da gasolina para R$ 3,95, ou seja, uma alta de R$ 0,58 centavos (litro). O valor causou estranheza na clientela que reclamou à gerência. Ao perceberem o erro, de imediato fixou em R$ 3, 75 o litro."
Fonte:http://www.ac24horas.com/

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

SINSPJAC COM NOVA GESTÃO APARTIR DE 02 DE FEVEREIRO



                                                 Oficial de Justiça Luiz Barreto Andrade


O vice-presidente da ASSOJAC,  o Oficial de Justiça  Luiz Barreto Andrade da Costa, assumiu hoje (02/02/2015)  como vice-presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Acre. O Oficial Barreto encabeçará juntamente com o presidente LEUSON RANGEL DE SOUZA ARAÚJO,  a defesa e guarda dos direitos dos servidores do Poder Judiciário Acriano.

A ASSOJAC deseja,   na pessoa do seu presidente  o Oficial de Justiça James Clay Nascimento Borges, que a nova diretoria do SINSPJAC, muito sucesso na condução dessa importante entidade Acriana.

Em especial, os Oficiais de Justiça parabenizam o Oficial Barreto nessa nova caminhada, seguros de sua competência e sabedoria. Ao presidente Rangel. fica os cumprimentos de todos os Oficiais de Justiça do Estado do Acre, e votos de sucesso. 


LEIA A ATA DE ACLAMAÇÃO

ATA DE ACLAMAÇÃO DA DIRETORIA DO SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE PARA O QUADRIÊNIO 2015 - 2018 Em 07 de maio de 2014, a Diretoria do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre publicou a Convocação de Assembléia Geral 004/2014, com objetivo da Escolha da Comissão Eleitoral que ficaria responsável pela coordenação do pleito, tendo em vista o expirar da atual gestão ao fim do ano de 2014 e início do ano de 2015. A comissão Eleitoral Eleita na Assembléia foi composta pelos servidores Dalton Gomes da Silva (Presidente), Raimundo de Paulo Sales (Secretário) e Marcos Antônio de Sá de Carvalho (Membro). No dia 12 de maio de 2014, a Comissão Eleitoral, dando início oficial aos seus trabalhos, nos termos da carta estatutária, em especial do art. 83 do respectivo estatuto, publicou no jornal web www.ac24horas.com, no site oficial da instituição www.sinspjac-jus.com.br, bem como tendo acostado nos murais das unidades do Tribunal de Justiça do Estado do Acre Edital de Convocação das Eleições Gerais do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre, publicando ainda as Normas Específicas das Eleições; No dia 19 de maio de 2014, a Comissão Eleitoral recebeu tempestivamente os documentos de inscrição da Chapa “Por Você Sempre”, encabeçada pelo Senhor Leuson Rangel de Araújo Souza, que apresentou chapa pretendendo reeleição apresentando a priori todos os documentos solicitados nas Normas publicadas pela Comissão Eleitoral, conforme Despacho da Comissão Eleitoral datado do dia 19 de maio de 2014; No dia 27 de maio de 2014 a Comissão Eleitoral certificou que no dia 26 de maio, havia transcorrido o prazo para impugnação de chapas, tendo que a chapa “Por Você Sempre” foi a única chapa inscrita para concorrer ao presente pleito eleitoral, nos termos do art. 90 da carta estatutária. Ainda no dia 27 de maio de 2014, a Comissão Eleitoral, obedecendo ao art. 88 da carta estatutária Resolveu Designar para o dia 02 de Junho de 2014, às 12 horas (Em primeira chamada), no Palácio da Justiça, Assembléia Geral Extraordinária para ACLAMAÇÃO da Chapa única. O Edital de Convocação da Assembléia Geral Extraordinária foi publicado no dia 28 de maio de 2014, marcado para o dia 02 de junho de 2014, às 12 hora (em primeira chamada) e 12 horas e 15 minutos (em segunda chamada); Ocorrendo normalmente no dia 02 de junho de 2014 Assembléia Geral Extraordinária, não havendo quórum na primeira chamada, sendo ACLAMADA por unanimidade em 2ª chamada a chapa “Por Você Sempre” única inscrita no certame eleitoral, encabeçada pelo Presidente: LEUSON RANGEL DE SOUZA ARAÚJO, brasileiro, casado, servidor público, RG: 330688 SSP/AC e CPF: 763582402-34, residindo na Travessa Limão, nº. 27, Bairro Mocinha Magalhães, na cidade de Rio Branco – Acre; 2 – VicePresidente: LUIZ BARRETO ANDRADE DA COSTA, brasileiro, casado, servidor público, RG: 234356 SSP/AC e CPF: 433.962.672-49, residente na Rua Lua Nova, s/n, Izaura Parente, na cidade de Rio Branco – Acre; 3 – Diretor Administrativo: QUEFFREN LICURGO DE CARVALHO REGO, brasileiro, casado, servidor público, RG: 224911 e CPF: 444.123.122-91, residindo na Avenida Epaminondas Jacome, nº. 1015, Bairro Cadeia Velha, na cidade de Rio Branco Acre; 4 – Diretor de Finanças: ISAAC RONALTTI SARAH DA COSTA SARAIVA, brasileiro, casado, servidor público, RG: 884.782 SSP/RO e CPF: 741.163.552-91, residente na Rua Veterano Telmo Pinto, nº 167, Bloco K1, AP. 402, Bairro Manoel Julião, na cidade de Rio Branco – Acre; 5 – DIRETOTA DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO: MARIA GEANE INÁCIO MORAES, brasileira, casada, servidora pública, RG: 0233156 e CPF: 586.193.642-00, residindo no Loteamente Sol Nascente, Qd. “F”, Casa nº. 07, Bairro Vila Acre, na cidade de Rio Branco – Acre; 6 – DIRETOR DE ASSISTENCIA JURÍDICA: BEYRH PRADO AGUIAR CASSEB, brasileiro, casado, servidor público, RG: 0259825 e CPF: 495.115.562-15, residindo na Travessa São João, nº. 01, Bairro do Bosque, na cidade de Rio Branco – Acre; 7 – DIRETOR DE ASSISTENCIA SOCIAL: ANTÔNIO PAULO HENRIQUE DE SOUZA, brasileiro, casado, servidor público, RG: 147635 e CPF: 196.264.522-34, residente na Travessa Praxedes, nº. 458, Bairro 06 de Agosto, na cidade de Rio Branco – Acre; 8 – DIRETORA DE FORMAÇÃO SINDICAL: ANA LÚCIA CUNHA E SILVA, brasileira, divorciada, servidora pública, RG: 190404 e CPF: 307.814.182-91, residente e domiciliada na Rua das Rosas, nº. 423, Bairro Jardim Primavera, na cidade de Rio Branco – Acre; 9 – DIRETORA DE ORGANIZAÇÃO E PATRIMONIO: DEUVO ALEX SANDRO BARBOSA DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, servidor público, RG: 228278 e CPF: 360.652.692-04, residente e domiciliado na Estrada do Amapá, s/n, Bairro Amapá, na cidade de Rio Branco – Acre; 10 – Diretor de Esporte e Lazer: DAVI MARCOS PINHEIRO MOREIRA, brasileiro, solteiro, servidor público, RG: 445443 e CPF: 943.727.642-00, residente na rua Bolívia, n°. 602, Bairro Cadeia Velha, na cidade de Rio Branco – Acre; 11 – Diretor de Cultura: FRANCISCO WELLINGTON LIMA DA SILVA, brasileiro, casado, servidor público, RG: 0225754 e CPF: 572.992.002-44, residente na Rua Rio de Janeiro, nº.295 – Centro, na cidade de Rio Branco – Acre; Sendo os seus respectivos SUPLENTES os senhores: 1 - EDSON RUFINO DE LIMA, brasileiro, casado, servidor público, RG: 171891 e CPF: 340.266.902-10, residente na Rua Rubro-Negro, nº.0020, Bairro José Breuna, na cidade de Brasiléia – Acre; 2 - FRANK ALVES DE BRITO, brasileiro, casado, servidor público, RG: 381776 e CPF: 734.199.072-49, residente na Rua José Moreira Maia, nº. 0101, Bairro CAGEACRE, na cidade de Plácido de Castro – Acre; 3 - MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, brasileira, casada, servidora pública, RG: 142800 e CPF: 217.272.102-63, residente na Avenida Ceará, Beco do Brejão, nº. 64 – Centro, na cidade de Rio Branco – Acre; 4 - MICHEL FEITOZA MENDONÇA, brasileiro, casado, servidor público, RG: 268583 e CPF: 434.586.372-49, residente na Rua Juscelino Kubscheck, nº. 115, Bairro Centro, na cidade de Feijó – Acre; 5 - PAULO HENRIQUE PINHO PASCOAL, brasileiro, casado, servidor público, RG: 2203018 e CPF: 217.807.222-49, residente na Rua Piauí, nº. 1383, Bairro Bosque, na cidade de Sena Madureira – Acre; 6 - POLIANA CADE FARIAS, brasileira, solteira, servidora pública, RG: 693564 e CPF: 673.088.132-15, residente na Rua Almirante Barbosa, nº. 330, Bairro Izaura Parente, na cidade de Rio Branco – Acre; 7 - ROGÉRIO DA SILVA COSTA, brasileiro, casado, servidor público, RG: 0257873 e CPF: 466.200.442-04, residente na Rua Maria da Conceição, nº. 164, Qd “E”, Casa 02, Conjunto Tangará, na cidade de Rio Branco – Acre; 8 - SILVANEI CAMILO DE FREITAS, brasileiro, casado, servidor público, RG: 524524 e CPF: 611.502.742-04, residente na Rua das Placas, nº. 927, AP. 02, Bairro Placas, na cidade de Rio Branco – Acre; 9 - SUIANE DE LIMA E SILVA, brasileira, casada, servidora pública, RG: 174499 e CPF: 233.373.892-87, residente na Avenida Getúlio Vargas, nº. 1222, Bairro COBAL, na cidade de Cruzeiro do Sul – Acre; 10 - TELMA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, brasileira, solteira, servidora pública, RG: 054259 e CPF: 095.799.152-53, residente na Rua Francisco Ferreira, nº. 402, Bairro Baixa da Colina, na cidade de Rio Branco – Acre. A Chapa “Por Você Sempre” responderá pelo quadriênio de 2015 a 2018, nos termos da carta estatutária e suas alterações. A posse da Nova Diretoria ocorrerá na data de 02 de fevereiro do ano de 2015, às 10 horas da manhã, no Prédio da Sede Administrativa do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre, situado na Rodovia AC10, KM 01, nº. 1116, Bairro Alto Alegre. Nada mais havendo a tratar, foi dada por encerrada a Assembléia Geral, cuja Ata foi lavrada por mim _________________ (Raimundo Paulo de Sales - Secretário da Comissão Eleitoral) e vai assinada também pelo Presidente da Comissão Eleitoral e membros.



Dalton Gomes da Silva

Presidente da Comissão Eleitoral



Raimundo de Paulo Sales

Secretário da Comissão Eleitoral



Marcos Antônio Sá de Carvalho

Membro




Informações  extraídas de: http://www.sinspjac-jus.com.br/noticia_ler.php?id=175