terça-feira, 7 de abril de 2015

APOSENTADORIA ESPECIAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ESTÁ NA PAUTA DO STF NESSA QUARTA- FEIRA DIA 08/04

Mandado de Injunção MI -  833 E MI - 844
Relatora: ministra Cármen Lúcia 

Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro x presidentes da República e do Congresso Nacional 

Mandado de Injunção coletivo impetrado pelo sindicato contra pretensa omissão legislativa que imputa aos presidentes da República e do Congresso Nacional. Argumenta ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. A entidade pede a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino.
Em discussão: Saber se o dispositivo questionado depende de regulamentação infraconstitucional para produzir plenos efeitos em relação a servidores públicos federais que exerçam atividade de risco; se a Lei Complementar 51/1985 pode ser aplicada analogicamente aos substituídos do sindicato-impetrante e se é cabível a redução em cinco anos no tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial de servidores do sexo feminino.

O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux. Impedido o ministro Dias Toffoli. 
* Sobre o mesmo tema será julgado o MI 844.

 PLENÁRIO

Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 1

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE/RJ em que se alega omissão legislativa dos Presidentes da República e do Congresso Nacional, ante a ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da CF, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. Pede o impetrante a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar 51/85, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, reputou admissível o mandado de injunção coletivo. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que não o admitia ao fundamento de que o mandado de injunção estaria previsto na Constituição Federal para viabilizar o exercício de direito individual. Rejeitou-se, também, o alegado prejuízo da impetração pelo envio, ao Congresso Nacional, de projeto de lei acerca da matéria, porquanto, nos termos da jurisprudência da Corte, seu acolhimento poderia esvaziar o acesso à justiça por meio desse importante instrumento constitucional.MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.8.2010. (MI-833)Audio


Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 2

No mérito, a Min. Cármen Lúcia, relatora, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de se dar eficácia às normas constitucionais e efetividade ao direito alegado. Concedeu em parte a ordem para integrar a norma constitucional e garantir a viabilidade do direito assegurado aos substituídos do impetrante, que estejam no desempenho efetivo da função de Oficial Avaliador, o que disposto no art. 40, § 4º, II, da CF. Assegurou-lhes a aplicação do inciso I do art. 1º da LC 51/85, no que couber, a partir da comprovação dos dados, em cada caso concreto, perante a autoridade administrativa competente. De início, ressaltou a peculiaridade da situação em apreço, de modo a afastar a possibilidade de julgamento monocrático a partir do que decidido no MI 721/DF (DJE de 30.11.2007). Considerou a necessidade do exame do cabimento, ou não, de aplicação analógica do disposto na aludida LC 51/85 à aposentação especial fundada no inciso II do § 4º do art. 40 da CF (“§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: ... II - que exerçam atividades de risco;”). Consignou, ainda, que o STF, no julgamento da ADI 3817/DF (DJE de 3.4.2009), assentara a recepção do inciso I do art. 1º da LC 51/85 — que cuida da aposentadoria voluntária de funcionário policial —, não tendo apreciado, ante a desnecessidade, o inciso II daquele mesmo artigo — que determina a aposentadoria compulsória do policial, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.8.2010. (MI-833)Audio


Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 3

A relatora enfatizou não reputar superada a mora legislativa com a declaração de recepção da LC 51/85, porque esta se encontra dirigida ao policial, cargo este com atribuições e responsabilidades nas quais não se enquadrariam os Oficiais de Justiça. Aduziu que a mera comunicação dessa omissão não seria suficiente para os fins pretendidos pelo impetrante, devendo-se perquirir sobre o enquadramento dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no desempenho de função de risco para se cogitar da aplicação analógica da LC 51/85. No ponto, destacou a existência de reconhecimento legal da presença do risco no exercício da atividade por eles desenvolvida, o que seria bastante para a sua adequação na hipótese do inciso II do § 4º do art. 40 da CF. Observou, de outro lado, que dificuldades poderiam surgir quando da análise, pelas autoridades administrativas competentes, dos requerimentos de aposentadorias dos servidores enquadrados no mencionado art. 40, § 4º, II, da CF, porquanto aqui não haveria que se falar em sujeição dos trabalhadores a agentes nocivos ou a associação de agentes prejudiciais a sua saúde ou a sua integridade física para a aquisição do direito à aposentadoria especial, a ensejar o afastamento do art. 57 da Lei 8.213/91. Ademais, acentuou que a mera desconsideração das exigências previstas nesse artigo poderia conduzir a uma situação de flagrante ofensa ao princípio da isonomia, dado que permitiria a aposentação de servidores públicos, que exerceram a mesma atividade, com a observância de diferentes prazos de carência. Assim, entendeu que a utilização do inciso I do art. 1º da LC 51/85 possibilitaria uma integração maior da solução adotada pelo STF em relação à omissão legislativa verificada, superando as dificuldades advindas da aplicação do art. 57 da Lei 8.213/91.MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.8.2010. (MI-833)Audio
Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 4

Em seguida, a relatora rejeitou o pedido para que o STF procedesse à diferenciação entre o tempo necessário para a aposentadoria voluntária dos substituídos sob o critério de gênero — homens ou mulheres —, uma vez que, por se tratar de aposentadoria especial, dispensável se falar em obrigatoriedade na adoção de requisitos e critérios referentes à aposentadoria comum, sendo tal questão, portanto, afeta à discricionariedade do legislador quando vier a regulamentar a matéria nos termos do art. 40, § 4º, da CF. De igual modo, repeliu a alegação de que o § 5º do art. 40 da CF (“§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, ‘a’, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”) evidenciaria a necessidade de observância dessa distinção, já que o dispositivo se refere à aposentadoria especial de professor. Concluiu que o Oficial de Justiça Avaliador Federal poderá se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte com, pelo menos, 20 anos de exercício neste ou em outro cargo de natureza de risco, até que suprida a lacuna legislativa referente ao art. 40, § 4º, II, da CF. Relativamente à aposentadoria compulsória, asseverou que esta deverá ocorrer nos termos do art. 40, § 1º, II, da CF, tomando-se como referência da proporcionalidade o tempo previsto no inciso I do art. 1º da LC 51/85. Após o voto do Min. Ricardo Lewandowski que acompanhava a relatora, pediu vista dos autos o Min. Ayres Britto.MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.8.2010. (MI-833)Audio



quinta-feira, 2 de abril de 2015

SINDOJUS-RN em nota publica esclarece motivos da greve geral

NOTA PÚBLICA

SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDOJUS/RN solidariza-se a todos os servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, em razão do movimento grevista deflagrado no último dia 17 pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário – SISJERN, que teve adesão irrestrita dos Oficiais de Justiça.

O SINDOJUS/RN esclarece que a motivação da greve dos Oficiais de Justiça e dos demais servidores não se deu em busca de melhorias salariais ou de condições de trabalho. De fato, em 123 anos de existência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, é a primeira vez que se ouve falar em greve para garantir direitos conquistados, alguns destes, somente após o trânsito em julgado em instâncias superiores (Superior Tribunal de Justiça – STJ e Supremo Tribunal Federal – STF).

O SINDOJUS/RN repudia os atos da atual gestão do TJRN, que, desde seu discurso de posse, sinalizou que seria algoz dos servidores, anunciando medidas de austeridade fundamentadas em explicações deturpadas, que, inexplicavelmente e de forma autoritária, imparcial e cruel, julgou e condenou os servidores de carreira do quadro como responsáveis pelo descontrole que alega haver nas contas daquela Corte.

É de conhecimento geral que o Tribunal de Contas do Estado – TCE/RN, em Representação com pedido cautelar sobre o cumprimento da LRF, em relação às despesas de pessoal, decidiu que o TJRN apresentasse, em 60 (sessenta) dias, um plano para incorporação das despesas com pessoal decorrentes de decisão judicial que representassem despesas de caráter continuado pagos há mais de doze meses no cômputo da despesa total com pessoal, bem como, orientou o TJRN a se abster de ato que implicasse em efetivo aumento de despesa com pessoal até o julgamento de mérito da representação (Decisão 2127/2014 – TCE, publicada no DOE 08/01/2015).

Neste sentido, a atual gestão do TJRN deliberadamente e, em controversa interpretação da Lei de Responsabilidade Fiscal, lançou medidas de contenção e de aumento de gastos aleatórias, o que demonstrou a total ausência de planejamento e coordenação, indispensáveis a uma boa gestão. Confrontando-se o recomendado pelo TCE com o realizado, percebe-se da atual gestão, no mínimo, inabilidade administrativa, quando:

1. Anuncia a exoneração de 100 cargos comissionados, mas, no decorrer de três meses de sua gestão, não obstante haver exonerado 150 cargos comissionados puros, nomeou outros 157, incluindo-se, neste cálculo, pessoas ligadas à imprensa e à própria OAB.

2. Propõe o congelamento e absorção da Gratificação de Técnico de Nível Superior (GTNS), uma proposta evidentemente inconstitucional, pois viola o Direito e a garantia constitucional à coisa julgada.

3. Alvitra a extinção de gratificações dos Oficiais de Justiça, em flagrante desrespeito a mandamento constitucional e, especialmente, à Resolução nº 153 do Conselho Nacional Justiça – CNJ, na qual, de forma clara e precisa, expõe a necessidade de garantir aos Oficiais de Justiça o recebimento justo, correto e antecipado das despesas com diligências que devam cumprir e que tais despesas não se confundem com custas judiciais.

4. Nega arbitrariamente o direito dos Oficiais de Justiça e demais servidores à progressão funcional, embora amparada em lei e na jurisprudência do próprio TJRN e, na contramão, concede administrativamente a si mesmo e aos demais juízes e desembargadores reajuste de aproximadamente 20% em seus vencimentos, retroativamente a janeiro, além do obsceno auxílio moradia.

O SINDOJUS/RN repudia o tratamento discriminatório da atual gestão do TJRN, que viola os princípios constitucionais de moralidade administrativa, isonomia, impessoalidade e boa-fé. Estes atos, imorais, provocam enorme injustiça social, pois tiram direitos daqueles que ganham menos para conceder benefícios ilegais à carreira que recebe os maiores subsídios do funcionalismo público.

Natal, 31 de março de 2015

SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Oficial de Justiça denunciou quadrilha especializada em falsificar mandados de busca e apreensão no Amapá

O oficial de Justiça Gesiel de Souza Oliveira denunciou nas redes sociais um golpe que já fez várias vítimas no Amapá. De acordo com ele, uma quadrilha especializada nesse tipo de crime acompanha os processos judiciais na internet pelo site do Tucujuris e verifica quando há mais de três parcelas em atraso de veículos (carros, motos, caminhões, etc.).

Em seguida, eles falsificam um mandado judicial de busca e apreensão, incluindo a assinatura do juiz, a carteira de oficial do Tribunal de Justiça do Amapá e, bem trajados e com uma linguagem jurídica convincente, se dirigem à casa de pessoas que já sabem que estão com parcelas de veículos em atraso junto aos bancos para iniciarem o golpe.

“Eles se passam por oficiais de Justiça e o resto é fácil. As pessoas entregam seus carros aos bandidos e nunca mais os recuperam, pois eles são retirados do Amapá pela rota de Laranjal do Jari-Almeirim”, denunciou Gesiel de Souza.

Na dúvida, aconselha o oficial, o cidadão deve ligar para o Fórum de Macapá no telefone 3312-3400 para verificar se realmente existe um mandado de busca e apreensão. Há uma investigação em andamento da polícia e da Promotoria de Investigações Criminais do Ministério Público do Amapá com o objetivo de desarticular essa quadrilha.

Extraído de: http://mzportal.com.br/?p=2338

Mantida preventiva de homem que atirou contra Oficial de Justiça

A Justiça de Caxias do Sul negou o pedido de liberdade provisória e manteve a prisão preventiva de Velocino Fioravante Pagliarin, 63 anos.

O homem foi preso depois de tentar matar a tiros o oficial de Justiça Antônio Vargas, na tarde da última segunda-feira, dia 30, em São Virgílio da 6ª Légua, na Zona Leste da cidade.

O servidor do Judiciário foi vítima de tentativa de assassinato quando se preparava para entregar ao homem uma decisão judicial de afastamento do lar. Na oportunidade, uma mulher que acompanhava o servidor também foi alvo de disparos. Velocino foi capturado na manhã seguinte aos crimes.

Conforme a decisão do juiz Daniel de Souza Fleury, que acolheu o pedido da promotora de Justiça Sílvia Regina Becker Pinto para o indeferimento da liberdade provisória, a manutenção da prisão preventiva tem como base a garantia da ordem pública.

“Não se deve esquecer que a garantia da ordem pública esta relacionada à necessidade de assegurar a credibilidade da justiça, não se confundindo, pois, com o clamor público, que é a repulsa ao crime, a revolta social.” assinala o magistrado em seu despacho.  

Postado por  Guilherme Pulita via Tweeter

Extraído da internet.