HISTÓRIA

História
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Oficial de Justiça da Idade Média

A função do Oficial de Justiça como auxiliar da justiça perpassou vários períodos históricos. Desde os tempos bíblicos do Antigo Testamento, havia notícias de que o rei Davi nomeara 6.000 oficiais de justiça para estarem à disposição dos juízes, principalmente em casos penais e religiosos. No direito romano, base das instituições jurídicas modernas ocidentais, eram os "apparitores" e "executores" que auxiliavam juízes e legisladores em atos e em sentenças processuais.

No século XII, o território da Inglaterra medieval era percorrido por grupos de juízes itinerantes, de confiança do rei, que se ocupavam em resolver todas as espécies de processos nos quais interessavam politicamente. Todavia, antes da viagem dos juízes, um mandado (writ) era enviado ao sheriff local para que este convocasse, em determinado dia, os homens mais importantes da região.

Entretanto, foi a partir do processo de formação dos Estados nacionais modernos que o Oficial de Justiça adquiriu posição e funções mais definidas. Essas transformações não ocorreram de forma homogênea, mas sim, de acordo com a especificidade de cada época e de cada sociedade.

O terceiro rei de Portugal, D. Afonso II, durante o período de 1212 a 1223, dedicou-se ao fortalecimento do poder real e restringiu privilégios da nobreza ao estabelecer uma política de centralização jurídico-administrativa inspirada em princípios do direito romano: supremacia da justiça real em relação à senhorial e a autonomia do poder civil sobre o religioso. Dentre as medidas tomadas, houve a nomeação do primeiro meirinho-mor do reino (o magistrado mais importante da vila, cidade ou comarca), com jurisdição em determinada área, encarregado de garantir a intervenção do poder real na esfera judicial. Cada meirinho-mor tinha à sua disposição outros meirinhos que cumpriam suas ordens ao realizarem diligências.

Durante o período de 1603 até finais do século XIX, as ordenações filipinas eram consideradas espinha dorsal das estruturas administrativas e jurídicas de Portugal, sendo que, em um de seus livros, enumeravam as atribuições dos meirinhos. Havia o meirinho-mor, hoje denominado Corregedor de Justiça, e que "...deveria ser homem muito principal e de nobre sangue (...) ao meirinho-mor pertence pôr em sua mão, um meirinho que ande continuamente na corte, o qual será seu escudeiro de boa linhagem, e conhecimento bom." (Livro I, título 17).

Oficial de Justiça‎ da Idade Média
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O Oficial de Justiça, recebia a denominação de "meirinho que anda na corte", uma alusão à sua árdua tarefa de percorrer a pé ou a cavalo as diversas regiões do reino no cumprimento de diligências criminais, como as prisões (meirinho das cadeias): "... e antes que os leve a cadeia, leva-los-a perante o corregedor. E geralmente prenderá todos aqueles que o corregedor lhe for mandado ou por quaisquer oficiais nossos, por alvarás por eles assinados, no que a seus ofícios pertencer e poder tiverem para mandar prender", mas também diligências cíveis "...e irá fazer execuções de penhora, quando lhe for mandado pelo corregedor ou por outro juiz com escrivão. E levará o meirinho de cada penhora e execução, sendo na cidade de Lisboa e seus arrabaldes, 300 réis à custa da parte condenada para ele e para seus homens." (Livro 1, Título XXI).

Curioso também é observar do uso de armas no cumprimento de mandados judiciais, conforme título 57 do Livro I das Ordenações Felipinas: “Ordenamos que todos os Tabelliaes das Notas... e Meirinhos dante elles, cada hum destes seja obrigado a ter, e tenha continuadamente comsigo couraças e capacete, lança e adarga (escudo oval de couro), para quando cumprir nas cousas de seus Officios e por bem da Justiça com as ditas armas servirem...sob pena de qualquer destes, assi da Justiça, como da Fazenda, aqui declarados, que as ditas armas não tiver, perder por o mesmo caso seu Officio, para o darmos a quem houvermos por bem.”

Conforme o artigo publicado pelo Professor Marcelo Cedro (ver referências abaixo): "O termo português meirinho veio do latim maiorinus, derivado de maior, magnus, significando grande. Assim, embora pareça que seja um termo pejorativo ou diminutivo ao passar a idéia de reduzir a importância do Oficial de Justiça como simples mensageiro ou escudeiro, tratava-se de um adjetivo respeitável àquela época, sendo também uma denominação atribuída ao Corregedor nomeado pelo rei. Desde então, com o passar dos anos, muitas palavras e expressões caem em desuso. O termo meirinho, embora tenha significado respeitável e seja reconhecido pelo seu passado, dá uma impressão diminutiva quando é mencionado. Já o termo Oficial de Justiça parece alojar ética, dinamismo, coragem e dignidade e outras qualidades inerentes a este profissional respeitável".

O oficial de justiça na Bíblia
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No capítulo 5, versículos 25 e 26 do Novo Testamento Bíblico (capítulo este conhecido como o Sermão da Montanha), vemos uma referência à profissão do Oficial de Justiça (a título de exemplo histórico) feita por Jesus de Nazaré enquanto fazia sua pregação: "25 Entra em acordo sem demora com o teu adversário, enquanto estás com ele a caminho, para que o adversário não te entregue ao juiz, o juiz, ao oficial de justiça, e sejas recolhido à prisão. 26 Em verdade te digo que não sairás dali, enquanto não pagares o último centavo.

É claro que, pelo contexto exegético, a passagem trata sobre a pregação de uma vida que agrada a Deus. Jesus não tinha o objetivo de pregar sobre o oficialato.

Interessante também, é que, na Bíblia, existe mais uma referência ao oficialato em Atos dos Apóstolos, Capítulo 16, do versículo 35 ao 40. Este capítulo trata sobre a prisão do apóstolo Paulo e Barnabé na cidade de Tiatira (uma das colônias gregas na época, a qual fazia parte do Império Romano):

25 Quando amanheceu, os pretores enviaram oficiais de justiça, com a seguinte ordem: Põe aqueles homens em liberdade. 36 Então, o carcereiro comunicou a Paulo estas palavras: Os pretores ordenaram que fôsseis postos em liberdade. Agora, pois, saí e ide em paz. 37 Paulo, porém, lhes replicou: Sem ter havido processo formal contra nós, nos açoitaram publicamente e nos recolheram ao cárcere, sendo nós cidadãos romanos; querem agora, às ocultas, lançar-nos fora? Não será assim; pelo contrário, venham eles e, pessoalmente, nos ponham em liberdade. 38 Os oficiais de justiça comunicaram isso aos pretores; e estes ficaram possuídos de temor, quando souberam que se tratava de cidadãos romanos. 39 Então, foram ter com eles e lhes pediram desculpas; e, relaxando-lhes a prisão, rogaram que se retirassem da cidade. 40 Tendo-se retirado do cárcere, dirigiram-se para a casa de Lídia e, vendo os irmãos, os confortaram. Então, partiram.

Neste caso, observa-se claramente a aplicação do Direito Romano. Por terem sido presos sem motivo aparente, pois a prisão fora devida à expulsão de um demônio (o que não tinha nada de ilegal), Paulo, além de ser cidadão romano e conhecedor da lei, invoca seus direitos. Aparece então a figura dos pretores, que eram os magistrados, à época do Império Romano. Estes, após verem a ilegalidade da prisão, mandam relaxá-la imediatamente. Nota-se assim, a semelhança com o ordenamento jurídico brasileiro (princípios constitucionais, direitos e garantias fundamentais). Na Carta Magna do Brasil destacam-se, neste caso, os incisos LIV (Teoria do Processo) e LXV (prisão ilegal), ambos do artigo 5º da Constituição de 1988:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

No Brasil[editar | editar código-fonte]
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No Brasil, quem exerce a função de oficial de justiça avaliador é o Analista Judiciário - Execução de Mandados. Trata-se de nomenclatura adotada pela Justiça Federal, e que já vem sendo também utilizada pela justiça do Distrito Federal e de diversos Estados da Federação. Adotada esta forma, a expressão "Oficial de Justiça Avaliador" passa a ser não mais o nome do cargo, mas sim a função/especialidade exercida por esta classe de servidores. Trata-se de um servidor público auxiliar permanente da Justiça Brasileira. A ascensão ao cargo se dá mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo, após a nomeação, vinculado ao Poder Judiciário do Estado para o qual prestou o certame. Tem como atribuição, a efetivação de atos de comunicação processual e constrições das mais variadas espécies, todos ordenados por magistrados.

Suas atividades são definidas pelo Código de Processo Civil, Código de Processo Penal e demais leis esparsas. Pode-se também mencionar, como fonte secundária, as normas administrativas editadas pelas Corregedorias de Justiça de cada Estado, que tendem a regular situações peculiares, com relação à forma pela qual as normas legais devem ser observadas. No diploma legal acima mencionado, por exemplo, encontramos o Art. 143, que enumera alguns dos atos que em tese são praticados pelos Analistas Judiciários - Execução de Mandados: 1

Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

V - efetuar avaliações. (Acrescentado pela L-011.382-2006)


É comum se dizer, no âmbito jurídico, que o "Oficial de Justiça" é a longa manus do Magistrado, ou seja, as mãos do Juiz. Isso porque é ele quem executa, de forma efetiva e material, as determinações que o Juiz registra no mandado. É esse servidor executante de mandados quem transforma as palavras do Juiz em ações concretas, visando a efetivação material por meio do processo.

Trata-se do cargo mais importante na classe dos serventuários da justiça, uma vez que, se o Analista Judiciário - Execução de Mandados não cumpre bem o seu munus, ou, por qualquer motivo deixa de fazê-lo, o processo não ganha a efetividade que nos tempos atuais se busca em caráter de extrema obsessão. Afinal de contas, de que adianta haver uma ordem se não existe quem a possa cumprir?

Deve haver respeito e cooperação entre os Analistas Judiciários - Execução de Mandados e os Juízes, uma vez que juntos, formam o alicerce de efetivação do direito, fato que contribuirá para que o conflito de interesses deduzido em Juízo possa ser satisfatoriamente elucidado.

A Resolução 48/2007 - CNJ do Conselho Nacional de Justiça fortaleceu os Analistas Judiciários - Execução de Mandados de todo o País, eis que passou a uniformizar o entendimento de que o referido cargo só deve ser ocupado por bacharéis em direito. A medida foi digna de aplausos, eis que, muito embora a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho já exigissem esse pré - requisito de seus servidores, outros Estados da Federação deferiam o ingresso de pessoas que tivessem graduação em qualquer curso superior (isso ocorreu no ES até o concurso realizado em 2004), ou ainda, apenas o ensino médio completo (era o caso de MG). Hoje, porém, não há mais dúvidas: No Brasil, somente bacharéis em direito podem prestar concurso para o cargo de Analista Judiciário - Execução de Mandados.

O Analista Judiciário - Execução de Mandados utiliza seu veículo particular, muitas vezes colocando a sua vida e a saúde em risco. Por isso, faz jus a verbas indenizatórias adicionais, denominadas de indenização de transporte e gratificação de risco de vida. Além disso, o Supremo Tribunal Federal tem proferido reiteradas decisões em mandados de injunção, conferindo à classe o direito de aposentadoria especial. Vide, neste aspecto, o Mandado de Injunção nº 833/DF - Informativo STF nº 594.

Discute-se no Brasil quanto à possibilidade ou não de deferimento do porte de arma aos Analistas Judiciários que exercem a função de Oficial de Justiça Avaliador. Alguns estados da federação editaram leis próprias deferindo à classe o direito de portar arma durante o serviço, sob o fundamento de se tratar de uma atividade de risco. Ocorre, porém, que de acordo com o Supremo Tribunal Federal (AI 636471 RJ - Rel. Min. Carmén Lúcia) tais leis são inconstitucionais, visto que o tema inerente à concessão de porte de arma é matéria de direito penal. Assim, a competência legislativa é privativa da União Federal (Art. 22, I da Constituição da República). As leis estaduais seriam constitucionais apenas se a União editasse uma lei complementar prévia, na forma do Art. 22, parágrafo único da Carta Magna, autorizando os estados a legislar sobre questões específicas.

Contudo, o que se observa é que a União exerceu sua competência legislativa plena ao editar a Lei Federal 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sem efetuar qualquer delegação aos estados. E o referido diploma hoje constitui um grande óbice à histórica pretensão dos Analistas Judiciários - Execução de Mandados, eis que seu Artigo 6º não autoriza a concessão de porte de arma à classe. Com esta justificativa, a Polícia Federal tem negado o pedido de concessão de porte de arma para os servidores em comento, forçando-os a ajuizar ações perante o Poder Judiciário, com o escopo de reverter essas decisões administrativas.

Em que pese o arcabouço jurídico acima delineado, a jurisprudência tem manifestado tendência de deferir o porte de arma ao Analista Judiciário - Execução de Mandados, mesmo diante da ausência de regra legal autorizadora em âmbito federal. Um exemplo é o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 0025657-56.2012.4.01.0000, onde foi confirmada decisão interlocutória (liminar) que autorizou um Analista Judiciário - Execução de Mandados a portar arma de fogo. Segundo noticiado pelo Tribunal, a magistrada de piso foi feliz ao asseverar que, mesmo sem previsão legal para concessão de arma de fogo para este tipo de agente, é “notório que o Oficial de Justiça lida diariamente com diversos tipos de situações e cumpre determinações judiciais que podem desencadear reações violentas”.

No futuro esta polêmica tende a acabar. Isso porque tramitam vários projetos de lei perante o Congresso Nacional que, caso aprovados, irão alterar o Estatuto do Desarmamento para fins de inclusão dos Analistas Judiciários - Oficiais de Justiça Avaliadores no rol da referida norma legal. Quando isso ocorrer, estará superada qualquer alegação contrária ao deferimento do porte de arma à classe.

Atualmente se tem observado uma tendência de unificação dos quadros de organização administrativa do Poder Judiciário dos Estados, aproximando-os ao modelo em vigor desde longa data perante a Justiça Federal. Nesse processo, duas foram as providências adotadas:

a) A denominação "OFICIAL DE JUSTIÇA" passou a não mais traduzir o nome do CARGO PÚBLICO ocupado pelo servidor, mas sim, a FUNÇÃO PÚBLICA por ele exercida no âmbito do Poder Judiciário. De sorte que o referido cargo hoje recebe o nome de ANALISTA JUDICIÁRIO - EXECUÇÃO DE MANDADOS. É assim que esta classe de servidores deve ser identificada, daqui por diante.

b)O Analista Judiciário - Execução de Mandados recebeu uma atribuição extra, qual seja, a de proceder avaliações. Desta forma, a sua função pública atual é tida como de "oficial de Justiça AVALIADOR". Neste aspecto novamente encontramos controvérsias, uma vez que, se hoje o cargo é privativo de bacharéis em direito, não se pode exigir deste servidor conhecimentos profundos de áreas diversas, tais como engenharia, matemática, física, etc. Assim, percebendo o Juiz que o Analista Judiciário não tem condições de efetuar a avaliação determinada, deverá nomear perito visando esta finalidade.

No Estado do Espírito Santo, a reforma organizacional do Poder Judiciário ocorreu através da Lei Estadual 9.497/2010. Desde então os "oficiais de justiça" foram submetidos a todas as alterações acima mencionadas.

Finalizando, é possível aqui mencionar alguns exemplos de atos processuais praticados pelo Analista Judiciário - Execução de Mandados:

1 - as citações, atos pelos quais se dá ciência ao réu, de que uma ação foi ajuizada contra ele;

2 - as intimações, atos pelos quais se dá ciência a uma das partes do processo, de algum acontecimento nele ocorrido (uma audiência designada pelo juiz, por exemplo);

3 - as penhoras, atos de constrição judicial onde o Oficial de Justiça suprime um dos direitos inerentes à propriedade, de forma que ele possa ser utilizado como garantia de efetivação do direito material dentro do processo;

4 - os arrestos, atos semelhantes às penhoras, mas que ocorrem quando o Réu não é encontrado para ser citado. Em outras palavras, o arresto é feito à revelia do Réu, apenas para evitar que ele dilapide seu patrimônio para obstar o direito do autor;

5 - as conduções coercitivas, ato pelo qual o Analista Judiciário - Execução de Mandados solicita auxílio da Polícia Militar a fim de que determinada pessoa seja conduzida imediatamente à presença do Juiz. Tal procedimento tem lugar na hipótese em que o conduzido já foi anteriormente intimado, mas espontaneamente se recusou a comparecer. Daí vem a conclusão: o comparecimento a audiência é obrigatório. Contudo, na presença do juiz, poderá a testemunha dizer que deseja se calar, seja por desconhecer os fatos, seja por não desejar mesmo fornecer informações.

6 - as buscas e apreensões de bens ou pessoas que o Juiz indicar.

O leitor poderá aqui se perguntar: E a prisão? Em que pese o Art. 143, I do Código de Processo Civil (Lei 5869/73) fazer menção ao referido ato entre as atribuições do Analista Judiciário - Execução de Mandados, modernamente se tem entendido que tal atividade constritiva da liberdade deve ser preferencialmente direcionada à polícia civil ou à militar. Isso em virtude da aplicação das teorias da auto - limitação administrativa e do ato - próprio, bem como ainda do princípio da confiança legítima. Por tais dogmas, se entende que um mesmo ente da administração pública não pode adotar posturas contraditórias com relação ao cidadão, sob pena de chegarmos a um estado de nítida insegurança jurídica.

Com efeito, a partir do momento em que o estado mune o cidadão de aparato policial adequado para o resguardo de sua segurança, torna-se incoerente conceder a execução de atividade análoga a servidor distinto, e o que é pior, vinculado ao mesmo estado/ente administrativo. Trata-se de um tema abrangente, mas que aqui resumido pode perpassar a ideia central pertinente. Assim, a melhor posição, que inclusive valoriza as atividades da referida classe, é no sentido de que o Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador não deve ser tido como o executante natural e primário de ordens de tal espécie. Afinal, não se trata se um servidor treinado e preparado para esse fim.

Essas são as considerações básicas que poderiam ser feitas acerca do Analista Judiciário - Execução de Mandados, que exerce a função de oficial de justiça avaliador no âmbito do Poder Judiciário dos Estados, Distrito Federal e da União.

Referências
Código de Processo Civil
Direcção-Geral de Administração de Justiça (Funcionários de Justiça)

Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Oficial_de_justi%C3%A7a ( acessado em 30 de julho de 2014)

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