quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

TJAC PUBLICA INSTRUÇÃO NORMATIVA PARA AGILIZAR A TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS, AUTORIZANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS INDEPENDENTE DE DESPACHO

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 04/2014

“Altera o art. 2º da Instrução Normativa n. 01, de 21 de fevereiro de 2011, que racionaliza os serviços judiciários do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.”

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a regra preconizada no art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, segundo a qual os servidores do Poder Judiciário receberão delegação para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório;

CONSIDERANDO a necessidade de se eliminar atividades meramente burocráticas da Secretaria do Tribunal Pleno Jurisdicional, Pleno Administrativo e outros órgãos sob a responsabilidade da Presidência deste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir agilidade ao trâmite processual na Secretaria do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre;

CONSIDERANDO que o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais está em consonância com as aspirações de agilidade na realização dos atos processuais, em benefício das partes, com economia de tempo, recursos humanos e materiais, visando à rapidez e qualidade na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO as diretrizes preconizadas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO a Resolução nº 149/2010 do Tribunal Pleno Administrativo que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre;

CONSIDERANDO a Meta 36 do Planejamento Estratégico do Poder Judiciário Acriano, concernente na implantação do processo judicial em meio eletrônico nas unidades jurisdicionais;

CONSIDERANDO a conclusão da digitalização dos processos, a virtualização das unidades jurisdicionais e a disponibilização do peticionamento eletrônico para as unidades jurisdicionais do 2º grau do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das rotinas cartorárias em face do advento do processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa n. 01, de 21 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 2º Atribuir ao Diretor Judiciário, ou a quem este autorizar, independentemente de despacho, a prática dos seguintes atos ordinatórios:

I – intimação da parte autora para recolher a taxa judiciária ou a diferença se o valor recolhido for inferior ao devido, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem atendimento, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos;

II – intimação da parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias, quando apresentada contestação com preliminares do art. 301 ou nas hipóteses do art. 326, ambos do CPC; 

III – intimação da parte contrária para manifestar-se em 05 (cinco) dias, sempre que forem juntados novos documentos, nos termos do art. 398, do CPC;

IV – intimação das partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo do Perito e do Assistente Técnico;

V – intimação das partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre resposta a ofícios expedidos pelo Magistrado;

VI – intimação para recolher custas processuais finais, em 30 (trinta) dias;

VII – intimação do interessado para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre carta precatória devolvida;

VIII – intimação da parte para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre carta de citação ou de intimação negativas;

IX – intimação da parte para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre certidão negativa do oficial de justiça; 

X – intimação da parte para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre praças e leilões negativos;

XI – intimação da parte para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do depósito judicial efetivado para satisfação do crédito;

XII – intimação da parte, pelo Diário da Justiça Eletrônico, para tomar ciência da expedição e assinatura digital de alvará judicial, de levantamento de valores, disponibilizado em rede mundial de computadores no Portal e-SAJ; 

XIII – intimação de representante judicial (Advogado, Procurador, Defensor), interessado ou perito, pelo Diário da Justiça Eletrônico, para em 24 (vinte e quatro) horas restituir processo não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do Relator ou do Presidente do Órgão Julgador em que o feito estiver tramitando;

XIV – intimação da parte interessada para comparecer em cartório, em 05 (cinco) dias, a fim de assinar documentos inerentes aos autos;

XV – intimação da parte interessada para, em 05 (cinco) dias, comparecer em cartório a fim de retirar documentos inerentes aos autos;

XVI – intimação da parte interessada para, em 05 (cinco) dias, comprovar a notificação do mandante, quando a petição informando a renúncia não vier instruída com a prova de que este foi cientificado (art. 45 do CPC);

XVII – abrir vista, por ofício, ao Ministério Público e/ou Defensoria Pública dos autos digitais quando o procedimento assim o determinar, acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais; 

XVIII – certificar nos autos a ocorrência de feriado local e qualquer suspensão do expediente, quando o fato puder influir na contagem de prazo processual;

XIX – promover o desarquivamento dos autos para juntada de eventuais petições, peças ou documentos que com eles se relacionarem, e dar o encaminhamento que se fizer necessário, exigindo, quando for o caso, a comprovação de recolhimento da respectiva taxa;

XX – providenciar o arquivamento de processos, salvo nos casos em que for necessário o despacho com conteúdo decisório;

XXI – juntada de petições e sendo intempestivas, certificar o fato nos autos;

XXII – proceder à juntada dos seguintes documentos, promovendo a imediata conclusão dos autos se houver necessidade de qualquer providência judicial:

a) guias de depósitos em contas judiciais;
b) procurações e substabelecimentos;
c) guias de recolhimentos de custas, diligências de Oficiais de Justiça e alvarás de levantamento;
d) respostas a ofícios relativos à diligências determinadas pelo Juízo;
e) rol de testemunhas;
f) requerimento de desarquivamento, após o preparo, ou de vista de autos;
g) atendimento de requerimentos formulados pela parte para juntada de editais publicados;
h) requerimento de retirada de processos / recursos de pauta de julgamento;
i) pedido de reconsideração formulado em face de decisão proferida pelo Relator;

XVIII – incluir os processos / recursos na pauta de julgamento;

XXIV – providenciar a restituição dos autos ao Juízo de origem, depois de esgotados os julgamentos na instância ad quem;

XXV – retificar o cadastro de partes e representantes quando detectada qualquer divergência de dados com o processo, bem como anotação de nomes de novos advogados; 

XXVI – permitir que estagiários inscritos na OAB pratiquem isoladamente os atos descritos no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, sob a responsabilidade do Advogado;

XXVII – nos processos criminais, intimar o(a) Recorrido(a) para, querendo, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial e/ou Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 27 da Lei n. 8.038/1990, e arts. 199 e 205, ambos do RITJAC;

XXVIII – nos processos cíveis, intimar o(a) Recorrido(a) para, querendo, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial e/ou Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 542, do Código de Processo Civil, e arts. 199 e 205, ambos do RITJAC;

XXIX – nos processos criminais, intimar o(a) Agravado(a) para, querendo, oferecer resposta ao Recurso Especial e/ou Extraordinário com Agravo de Instrumento (art. 544, do CPC), em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.038/1990;

XXX – nos processos cíveis, intimar o(a) Agravado(a) para, querendo, oferecer resposta ao Recurso Especial e/ou Extraordinário com Agravo de Instrumento (art. 544, do CPC), em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 544, §2º, do Código de Processo Civil;

XXXI – nos processos cíveis, intimar o(a) Recorrido(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 211 do RITJAC;

XXXII – nas ações penais originárias em fase de execução, com delegação de competência do Tribunal de Justiça à Vara de Execuções Penais, oficiar o Juízo, a cada 60 (sessenta) dias, solicitando informações a respeito do cumprimento da pena;

XXXIII – nas ações penais originárias em que o acusado for beneficiado pela suspensão condicional do processo (sursis processual), com delegação de competência do Tribunal de Justiça à Vara de Execuções Penais, oficiar o Juízo, a cada 60 (sessenta) dias, solicitando informações a respeito do cumprimento da pena;

XXXIV – citação, por via postal, acompanhada da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais, observando-se as restrições dispostas no art. 222 do Código de Processo Civil;

XXXV – citação e notificação, por oficial de justiça, acompanhada da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais; 
..........................................................................................................................(NR)”
Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.

Rio Branco, 26 de novembro de 2014.

Desembargador Roberto Barros
Presidente

Publicado do DJ-TJAC em 03 de Dezembro de 2014 - Presidência

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